A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 promoveram uma alteração estrutural no regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ao redefinir os limites da competência tributária dos estados e ampliar, de forma expressa, o campo de incidência do imposto. Entre as mudanças mais relevantes estão (1) a imposição da progressividade das alíquotas e (2) a autorização constitucional para a tributação de bens e direitos situados no exterior.

Do ponto de vista sistêmico, a alteração promovida pela reforma tributária no regime do ITCMD é positiva e compatível com a evolução do modelo constitucional tributário brasileiro. A progressividade e a ampliação da incidência sobre bens e direitos no exterior reforçam o princípio da capacidade contributiva e conferem maior coerência ao imposto. Ainda assim, tais mudanças exigem atenção redobrada dos contribuintes, que devem acompanhar de perto a regulamentação estadual e compreender, desde já, os potenciais impactos patrimoniais decorrentes do novo desenho normativo.

A nova moldura constitucional do ITCMD

A Constituição passou a tratar o ITCMD de forma mais detalhada. O artigo 155, inciso I, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

Com a reforma tributária, o § 1º do mesmo artigo passou a prever expressamente, dentre outros, que as alíquotas do ITCMD deverão ser progressivas, em razão do valor do bem ou direito transmitido.

Além disso, a CF já previa que o imposto pode incidir sobre bens e direitos localizados no exterior, quando o doador tiver domicílio no Brasil ou quando o de cujus for domiciliado no país, desde que regulada por lei complementar, o que ocorreu com a edição da LC 214/2025.

Entretanto, antes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da consequente edição da LC 214/2025, prevalecia o entendimento de que a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior não poderia ocorrer em decorrência da inexistência de lei complementar sobre o assunto.

Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que buscavam antecipar a cobrança sem a prévia edição de lei complementar sobre o assunto.

Isto dito, superado que há lei complementar sobre o assunto, apesar da autorização constitucional plena, a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior não é automática. Como todo tributo, sua exigência depende do atendimento ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição.

Nesse contexto, cada estado deverá editar lei própria que:

– institua expressamente a hipótese de incidência sobre bens no exterior;

– defina o critério espacial, o sujeito passivo e o estado competente;

– estabeleça base de cálculo, regras de avaliação e alíquotas progressivas; e

– discipline os procedimentos administrativos de apuração e recolhimento.

Enquanto essa legislação estadual não for aprovada, não existe base legal suficiente para a cobrança, ainda que a Constituição já autorize a tributação.

Embora a exigibilidade do ITCMD sobre bens no exterior dependa da edição de legislação estadual específica, o cenário atual recomenda uma postura preventiva. Isso significa que contribuintes, especialmente aqueles com ativos no exterior, devem estudar com antecedência alternativas de organização patrimonial e sucessória, avaliando eventuais reestruturações enquanto ainda há previsibilidade normativa.

Anterioridade e marco temporal: efeitos a partir de 2027

Considerando que já estamos em 2026, o fator temporal assume papel central. Mesmo que uma lei estadual venha a ser aprovada ainda neste ano, sua eficácia estará condicionada ao respeito aos princípios da:

– anterioridade anual (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição); e

– anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”).

Na prática, isso significa que leis aprovadas em 2026 somente poderão produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, no cenário mais célere possível. Caso a aprovação legislativa se estenda ou sofra atrasos, a cobrança poderá ser postergada ainda mais.

Reflexos no planejamento patrimonial e sucessório

O novo regime constitucional do ITCMD impõe mudanças relevantes à organização patrimonial de pessoas físicas e famílias com ativos no exterior. A possibilidade de tributação internacional, aliada à progressividade obrigatória, tende a elevar significativamente a carga fiscal incidente sobre transmissões de maior valor.

Ao mesmo tempo, o atual momento — marcado pela ausência de lei estadual específica — representa uma fase de transição, em que não há exigibilidade válida do ITCMD sobre bens no exterior, embora o risco normativo futuro seja concreto e próximo.

Conclusão

A reforma tributária conferiu aos estados competência constitucional plena para cobrar ITCMD sobre bens e direitos situados no exterior, afastando definitivamente a necessidade de lei complementar federal. Em 2026, o único requisito jurídico ainda pendente para a efetivação dessa cobrança é a edição de lei estadual específica, observados os princípios constitucionais tributários.

Considerando as regras de anterioridade, a expectativa mais realista é que a tributação do ITCMD sobre bens no exterior e sob alíquotas progressivas passe a produzir efeitos a partir de 2027, caso os estados avancem com suas alterações legislativas ainda neste exercício.

A experiência prática demonstra que reformas tributárias dessa magnitude raramente produzem efeitos neutros para contribuintes que adotam uma postura meramente reativa. Por essa razão, ainda que a alteração do ITCMD seja, em essência, bem-vinda, ela impõe a necessidade de estudo, monitoramento e, quando aplicável, antecipação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Ignorar o novo contexto constitucional pode significar a perda de oportunidades de organização patrimonial.

Fonte: Conjur

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