Pacto antenupcial excluía da união os bens onerosamente adquiridos por um ou outro durante o casamento
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um casal pode adotar em pacto antenupcial regime de bens mais restritivo do que o previsto em lei – no caso, a separação obrigatória em razão da idade. A decisão da 4ª Turma da Corte foi unânime.
 
O ministro Raul Araújo afirmou que esse é o primeiro caso julgado sobre o tema na turma.
 
O Código Civil estabelece o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Nesse modelo, cada cônjuge é dono do seu patrimônio, independente de ter sido adquirido antes ou depois do casamento. Mas a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) mitigou os efeitos desse regime, ao afirmar que no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento se houver onerosidade.
 
No caso julgado pelo STJ, o casal firmou um pacto antenupcial mais restritivo do que a previsão legal se considerada a súmula. Excluíram da união os bens onerosamente adquiridos por um ou outro durante o casamento. A escritura é de 2014, quando o casal declarou que tinha união estável desde 2007, ocasião em que as idades eram 77 anos e 37 anos (Resp 1922347). Após o falecimento do marido, a viúva tentava a participação integral e a filha, a aplicação do pacto.
 
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, trata-se de autorização da autonomia privada, conferindo efetividade ao planejamento familiar dos casais. “A lei deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. É válido e possível o pacto antenupcial que coloca uma previsão mais restritiva que a obrigatória”, afirmou.
 
O ministro destacou, contudo, que não é possível afastar o regime de separação obrigatória ou adotar pacto que torne o regime mais ampliativo em relação aos bens.
 
Assim, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no casamento ou união estável regidos pela separação legal ou obrigatória de bens é possível que os companheiros, no exercício da autonomia privada, venham a afastar por escritura pública a incidência da súmula 377 do STF.