Essa é uma dúvida bastante comum no nosso dia a dia, pois inúmeros clientes passam ou continuam a ocupar exclusivamente o imóvel, usufruindo assim do bem que é objeto de inventário, sem a autorização dos demais herdeiros.
 
Assim, passa esse herdeiro que está em posse do imóvel a usufruir exclusivamente de algo que não é seu, pois até que aconteça a partilha com a definição de quais bens pertencem a cada um, todos os herdeiros são tratados como condôminos, ou seja, todos são donos do patrimônio herdado em cotas iguais.
 
Desta forma, o nosso ordenamento prevê a possibilidade de que se algum herdeiro estiver usufruindo de forma exclusiva de algum dos bens sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel, independentemente de estar esse herdeiro residindo no local ou alugando a um terceiro.
 
Cabe aqui esclarecer que o herdeiro ocupante deve ser notificado quanto a insatisfação dos demais herdeiros em relação a sua ocupação de forma exclusiva, o que pode ser feito através de uma notificação extrajudicial com a devida comprovação da entrega.
 
Ainda importante mencionar que o aluguel só será devido a partir da notificação do herdeiro que está ocupando o bem, pois ele pode começar a pagar aluguel a partir deste momento ou desocupar o imóvel. Mas caso ele não faça isso, os demais herdeiros podem se valer da chamada ação de arbitramento de aluguel, requerendo ao juiz que condene o herdeiro ao pagamento de aluguel considerando o valor de mercado e também deve assumir todas as despesas do imóvel.
 
Outro ponto que merece destaque é que o companheiro ou companheira sobrevivente que já residia no imóvel não se aplica essa cobrança, pois tem o chamado direito real de habitação, mas isso é papo para outro artigo.