CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
1) Meu pai faleceu e deixou herança, posso vender minha parte antes de realizar o inventário?
Sim, antes de realizar o inventário e a partilha dos bens do acervo hereditário é possível o herdeiro ceder seus direitos hereditários.
2) Posso ceder meu direito de herança por contrato particular?
Não, o direito à sucessão aberta ou o quinhão do herdeiro só podem ser cedidos por escritura pública, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil de 2002.
3) Há incidência de imposto na cessão de direitos hereditários?
A cessão de direitos hereditários pode ser fato gerador de imposto de transmissão, podendo incidir ITCD, conforme art. 155, inciso I da CF/1988, se a cessão for gratuita, ou ITBI, em caso de cessão onerosa.
4) O acervo hereditário é composto por vários bens, posso ceder um bem específico?
É possível fazer cessão de bem singular do acervo hereditário, desde que realizada conjuntamente por todos os herdeiros e cônjuge supérstite, caso exista. Art. 397 do CNPFE/2021.
5) Se eu ceder meu direito hereditário, ainda assim preciso participar do inventário?
Caso a cessão seja de parte (um ou mais bens específicos em sua integralidade) do acervo (todos os bens que constituem a herança) e não tenha havido autorização expressa dos herdeiros para que o cessionário realize o inventário dos bens do falecido, será necessária a presença do herdeiro cedente no momento do inventário. Art. 397 do CNPFE/2021
6) Adquiri os direitos hereditários de um bem imóvel, posso levar minha escritura de cessão de direitos para registrar na matrícula do imóvel?
Não, a escritura pública de direitos hereditários não se encontra descrita na Lei de Registro Públicos, Lei nº 6015/73 ou em outra legislação, como um título passível de registro nos Cartórios de Registro de Imóveis. O cessionário deve habilitar a escritura de cessão de direitos hereditários no processo de inventário (judicial ou extrajudicial), para que, após a partilha ou adjudicação, seja elaborado o título que tem ingresso na serventia imobiliária.