ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante VITOR FIORE, são agravados MARCOS APARECIDO BOM SUCESSO e ELZA DA ROCHA PEREIRA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA E HERTHA HELENA DE OLIVEIRA.
São Paulo, 27 de setembro de 2021.
ALVARO PASSOS
relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 37165/TJ – Rel.: Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000
Agravante: VITOR FIORE
Agravados: MARCOS APARECIDO BOM SUCESSO (E OUTRO)
Comarca: Jundiaí 3ª V. Família e das Sucessões
Juíza de 1º Grau: Grakiton Satiro Aragão
EMENTA
INVENTÁRIO – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas cônjuge e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código Civil – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Cônjuge supérstite que faz jus à meação e à parte do acervo hereditário – Recurso provido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, reconheceu apenas o direito à meação ao cônjuge sobrevivente quantos aos montantes decorrentes de indenização pelo sinistro do veículo, valores trabalhistas, valores em conta e restituição de IR, deixando-os aos demais herdeiros, tendo em vista que não se trata de bens particulares.
Inconformado, o cônjuge supérstite assevera que tem direito a concorrer em igualdade com os herdeiros ascendentes, conforme argumentos expostos na minuta de fls. 01/11.
Após concessão de liminar e decurso do prazo para apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Respeitando-se entendimento contrário, o recurso merece prosperar.
Conforme o inciso II do art. 1.829 do Código Civil, há a regra de direito sucessório regularmente aplicável a cônjuges e companheiros sobreviventes, não havendo ofensa a qualquer regra ou princípio no fato de o companheiro/cônjuge receber concomitantemente meação e parte da herança.
Assim dispõe o referido dispositivo legal em sua integralidade:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Afinal, ambos os institutos não se confundem, não há enriquecimento e inexiste afetação de dignidade de quaisquer dos envolvidos, devendo ser observadas tanto as regras do fim do relacionamento (meação) quanto o posterior emprego das normas de sucessão dos bens da falecida.
Saliente-se que, não havendo distinção legal na concorrência com os ascendentes, diferentemente do que ocorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC), é irrelevante a questão de se tratar ou não de bens particulares, pois a divisão é daquilo que compõe o acervo sucessório em sua totalidade. Pois bem. No caso, como a “de cujus” não deixou descendentes e sim os dois genitores no momento de abertura da sucessão, aplica-se a referida concorrência.
Sobre o tema, confira-se:
AÇÃO DE INVENTÁRIO. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, esclarecendo a participação da cônjuge supérstite como meeira e herdeira. Determinação de bloqueio integral de valores existentes em investimentos, títulos e planos de previdência VGBL em nome do falecido, bem como juntada dos extratos de movimentação de todos os produtos, contas, investimentos desde a data do óbito, do falecido e da inventariante. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante sustenta que a inventariante era casada com o falecido pelo regime de comunhão parcial de bens, participando somente como viúva meeira, havendo necessidade da retificação das primeiras declarações e bloqueio de bens. Falecido que não deixou descendentes, somente uma ascendente. Inteligência do artigo 1.829, II, c/c art. 1.837, ambos do CC. Excluída a meação por força do regime de bens, para fins de concorrência entre cônjuge supérstite e ascendente, o regime de bens não interfere. Viúva meeira também figura como herdeira, na proporção de metade da herança. Pretensão de bloqueio de 50% dos bens constantes na declaração imposto de renda da viúva meeira. Ausência de prova inequívoca de que os bens devem integrar o monte mor. Valores recebidos a título de “indenização trabalhista” constantes na declaração do imposto de renda do de cujus. Não demonstração de plano, pelo agravante, de que tais valores permanecem em conta bancária, se constituindo investimento, de modo a integrar o patrimônio do falecido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2094817-27.2020.8.26.0000 Guarujá – 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Maria Salete Corrêa Dias J. 18/11/2020)
Inventário. Direito sucessório de cônjuge supérstite. Determinação para retificação de plano de partilha, para adequação dos quinhões hereditários. Inconformismo da viúva-inventariante. Acolhimento. Cônjuge supérstite é incluída na ordem de sucessão legítima como herdeira necessária, em concorrência com os ascendentes, independentemente do regime matrimonial de bens. Após partilhada a meação decorrente do encerramento do regime de comunhão parcial, o patrimônio remanescente deve ser partilhado em igualdade de condições entre os herdeiros necessários. Desnecessidade de retificação de plano de partilha já apresentado à oportunidade das primeiras declarações. Exegese dos artigos 1.829, inciso II, 1.836 e 1.837, todos do CC/02. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 0006437-14.2010.8.26.0000 – Praia Grande – 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Piva Rodrigues J. 14/12/2010)
Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo.
ÁLVARO PASSOS
Relator – – /
Dados do processo:
TJ/SP – Agravo de Instrumento nº 2157918-04.2021.8.26.0000 – Jundiaí – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alvaro Passos – DJ 05.10.2021