O fato de um devedor possuir imóvel — mas não residir nele por estar emprestado aos sogros — não afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista no Código Civil.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que teve admitida contra si a penhora de um imóvel nos autos do cumprimento de sentença promovido por uma cooperativa de crédito.
 
Trata-se do único imóvel de propriedade dela. A devedora não reside no local, que está emprestado aos sogros. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, essa situação afasta a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990.
 
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem interpretado essa impenhorabilidade a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.
 
Um exemplo é a vedação à penhora de bem de família usado para locação comercial, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Por outro lado, admite a penhora se houver quebra da boa-fé.
 
“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
Com isso, o fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares, não é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família.
 
“Se até mesmo a locação do único imóvel da entidade familiar não implica o afastamento da proteção ao bem de família, com mais razão se deve reconhecer a impenhorabilidade daquele imóvel cedido gratuitamente aos familiares do proprietário com o nobre intuito de concretização do direito constitucional à moradia e da dignidade da pessoa humana”, acrescentou.
 
A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
 
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REsp 1.851.893