A 4ª turma do STJ começou a julgar caso de irmãos que querem o reconhecimento do vínculo com a “irmã de criação” já falecida
É possível o reconhecimento do parentesco socioafetivo, post mortem, entre “irmãos de criação”? A resposta a essa pergunta começou a ser desenhada pela 4ª turma do STJ na tarde desta terça-feira, 15.
Hoje, votou Raul Araújo, para quem não é possível o reconhecimento do parentesco. De acordo com o ministro, a lei civil estabelece que a existência do parentesco colateral exige, necessariamente, o ascendente comum. O caso foi suspenso pelo pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi.
O caso trata da possibilidade jurídica do reconhecimento post mortem de parentesco colateral socioafetivo, em 2º grau, entre irmãos e uma mulher (já falecida), que é considerada “irmã de criação” pelos autores. Os pais que criaram a mulher, e os irmãos, também já são falecidos.
Os juízos de 1º e 2º graus negaram os pedidos dos autores. Nas instâncias ordinárias, o entendimento firmado foi no sentido de que a “irmã de criação” e os pais não buscaram em vida o reconhecimento como filha dos pais dos autores. Assim dispôs a ementa do TJ/SP:
“Impossibilidade de supressão pelo parente de segundo grau, principalmente diante da ausência de manifestação, em vida, dos genitores e da 'irmã de criação'. Parentalidade socioafetiva que, ademais, tem por fundamento a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, privilegiando os laços de amor em detrimento da origem biológica, razão pela qual seu reconhecimento não pode servir unicamente para atribuir direitos sucessórios aos autores.”
O relator do caso é o ministro Marco Buzzi que, anteriormente, já havia votado no sentido de dar provimento ao recurso dos irmãos. No entanto, hoje, o ministro sinalizou que pode reajustar o seu voto e, por isso, pediu vista.
Antes da vista do relator, votou Raul Araújo. O ministro explicou que, no caso, não se tem prévio reconhecimento de filiação socioafetiva entre a falecida e os pais dos autores (também falecidos):
“nem estes, nem a falecida ('irmã de criação') espontaneamente, ou judicialmente, manifestaram em vida qualquer propósito de ver reconhecida a filiação socioafetiva.”
O ministro frisou, ainda, que a lei civil estabelece que a existência do parentesco colateral exige necessariamente o ascendente comum.
“Ainda que se tenha como possível, em abstrato, a pretensão ao reconhecimento de parentesco socioafetivo, este somente se admite a partir da existência da prévia relação entre “pai e filho” e “filho e filha”, com base na posse do estado de filho.”
Nesse sentido, o ministro divergiu do voto inicial do relator para negar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.674.372