Bolsas de estudos de instituições públicas não são tributadas pelo ITCMD, o imposto recolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, com alíquota de 4%.
O esclarecimento é necessário para sanar dúvidas de alguns bolsistas que receberam avisos, no final do ano passado, sobre possíveis inconsistências entre as doações declaradas à Receita Federal e ao Fisco Paulista. Esses bolsistas estão entre os 21 mil contribuintes auditados pela Operação Donatio XVIII, que foram acionados por SMS, e-mail e carta.
Conforme explica Leonardo Balthar, delegado Regional Tributário do ITCMD, é preciso esclarecer que a Receita Federal caracteriza as bolsas de estudo como doação. Até recentemente, o convênio para compartilhamento de dados entre a Sefaz-SP e a Receita Federal era atendido por Brasília e, para agilizar o processo, passou a ser atendido diretamente pela Superintendência em São Paulo. Diante do pedido da Sefaz-SP para fornecer a relação de contribuintes que declararam doação, a Receita Federal enviou à pasta todos os casos que considera como doação, inclusive os valores referentes a bolsas de estudo.
“Os dados enviados, por si só, sem examinar as declarações completas de Imposto de Renda dos contribuintes, não permitiu ao Fisco Paulista identificar se doação é uma bolsa de estudos ou uma doação, efetivamente”, explica Balthar.
Vale esclarecer, ainda, que os avisos enviados na primeira fase da Operação Donatio XVIII, não indicam cobrança do imposto. Ou seja, foram enviados aos contribuintes para que eles próprios verifiquem se há algum tipo de erro em suas declarações ou se, efetivamente, há uma doação recebida sem que tenha havido o correspondente pagamento do ITCMD.
O Imposto de Renda tributa os recebimentos de rendas e proventos de qualquer natureza, enquanto o ITCMD incide sobre o recebimento de heranças e doações. As doações, em geral, são isentas de IR, mas são tributadas pelo ITCMD.
Quanto às bolsas de estudo, a Receita Federal as classifica como doações, isentas, portanto, de IR, mas, em tese, tributáveis pelo ITCMD. Como as informações vieram todas como “doações” de forma genérica, os avisos foram enviados a todos, inclusive bolsistas.
Quando os auditores fiscais tomaram conhecimento da existência de bolsistas entre o grupo contatado, foi realizada uma análise à Consultoria Tributária da Sefaz-SP, que indicou que há não incidência de ITCMD no recebimento de bolsas de estudos de entidades, cujo objeto social é o fomento a atividades de pesquisa.
Por fim, a Sefaz-SP informa que que nenhum bolsista, identificado como tal nas declarações de IR, será intimado a recolher ITCMD sobre as bolsas de estudo. E caso, por qualquer motivo, recebam uma notificação para apresentar documentos, basta comprovar o recebimento de bolsa de estudo por entidades de fomento à pesquisa que não haverá cobrança do imposto.
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