- O que é vênia conjugal ou outorga conjugal?
É a autorização (assinatura) do cônjuge exigida para venda (alienação) ou oneração de imóveis de acordo com o regime de bens, exceto para Separação absoluta de Bens (convencional). (artigo 1.647, inciso I CC).
- Qual a diferença entre vênia conjugal, outorga uxória e outorga marital?
A vênia conjugal ou outorga conjugal é uma expressão genérica que reúne a outorga uxória (da esposa) e outorga marital (do marido).
- Comprei um imóvel antes de me casar, no regime de comunhão parcial de bens, se eu for vender esse imóvel, o meu cônjuge precisa assinar a escritura de compra e venda?
Sim, mesmo não havendo comunicação do bem, é necessária a vênia conjugal (outorga da concordância), conforme artigo 1.647, inciso I do Código Civil.
- Somos casados no regime de comunhão parcial de bens e, somente com meu dinheiro, comprei um imóvel após o casamento. Para vender meu cônjuge precisa anuir?
No caso de bem comum, o cônjuge comparece como alienante (vendedor) do bem e não somente como anuente (concordante), visto que em razão do regime de casamento, houve comunicação do patrimônio adquirido após o casamento.
- O que acontece quando falta da outorga conjugal na venda de imóveis?
A ausência da concordância do cônjuge implica em anulação do ato, se não haver suprimento judicial. (artigo 1.649 CC).
- Me casei em 1990, sob regime de separação total de bens, é necessária a vênia conjugal?
Sim, para casamentos realizados sob a vigência do Código Civil anterior (Código Civil de 1916) é necessária a vênia conjugal, independente do regime de bens, conforme indica o artigo 235, inciso I da Lei 3.071/1916.
- Se eu quiser vender um imóvel particular (adquirido antes do casamento) e meu cônjuge não quiser anuir (vênia conjugal), o que posso fazer?
Em caso de negativa de concessão de vênia conjugal, sem justo motivo, poderá ser requerido um suprimento judicial (autorização judicial), conforme indica o artigo 1.648 CC.
Fonte: O Popular
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