Herdeiros alegaram que descobriram a existência de imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, sendo necessário realizar a sobrepartilha dos bens

 

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu liminar para determinar que posto fiscal se abstenha de exigir de herdeiro multa e juros de mora na cobrança de ITCMD devido em razão da sobrepartilha. Colegiado constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens.

 

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou afastar a exigência de multa e juros de mora sobre o ITCMD devido em sobrepartilha de bens.

 

Alegam os herdeiros que em 2023 descobriram a existência de mais um imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, sendo necessário realizar a sobrepartilha dos bens.

 

Contudo, o chefe do posto fiscal teria informado que deveria ser cobrado multa e juros por atraso e sobre o valor total da herança. Assim, argumentam que a abertura do inventário e a quitação do ITCMD ocorreram dentro do prazo legal e que a legislação permite sobrepartilha via escritura pública.

 

O relator, desembargador Torres de Carvalho, explicou que o inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso.

 

Já o ITCMD, continuou, deverá ser pago, na transmissão causa mortis, em até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não podendo exceder 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada possibilidade de dilação pela autoridade judicial.

 

No caso, o relator constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens, sujeitos à sobrepartilha.

 

Então, o desembargador ressaltou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do CC e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo.

 

“Além do fundamento relevante para o pedido, entrevê-se na espécie a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois poderá frustrar ou dificultar a alienação do imóvel ou direcionar o agravante para a demorada via judicial e do precatório a fim de ter restituída quantia indevidamente recolhida.”

 

Diante disso, proveu o agravo para, concedendo liminar, determinar que o posto fiscal se abstenha de exigir do herdeiro multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido em razão da sobrepartilha, desde que observados os prazos legais.

 

Processo: 2309097-14.2023.8.26.0000

 

 

Fonte: Migalhas

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