Processo 1132257-60.2023.8.26.0100

 

Espécie: PROCESSO

Número: 1132257-60.2023.8.26.0100

 

Processo 1132257-60.2023.8.26.0100

 

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – J.G.M. – Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de pedido de providências do interesse de J. G. M., que requer informações e acesso a ato notarial lavrado perante o 2º Tabelionato de Notas desta Capital, lavrado em 1935. O Senhor Titular do 2º Tabelionato de Notas desta Capital informou que o acervo referente ao período de 1800 a 1937 foi recolhido pelo Arquivo Público do Estado, em 1988 (fls. 30/32). O Senhor Representante reiterou seu protesto inicial (fls. 36/60, 66/70 e 79/82). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou manifestação final às fls. 86. É o relatório. Decido. Cuida-se de representação interposta por J. G. M. em face do 2º Tabelionato de Notas desta Capital. A parte interessada requer, em síntese, que o Senhor Tabelião emita a certidão da Escritura Pública de Divisão Amigável dos 6 Quinhões do Sítio Tamboré, datada de 1935, lavrada às fls. 08/16, do Livro 579, bem como que expeça as certidões referentes às procurações apresentadas para a lavratura do ato. Ademais, solicita que o Delegatário se manifeste quanto ao teor das notas e os pormenores de sua lavratura. O Senhor 2º Tabelião de Notas explicou e comprovou que os arquivos referentes ao período de 1800 a 1937 se encontram sob guarda do Arquivo do Estado, de modo que não possui acesso aos documentos solicitados, não lhe sendo possível emitir qualquer parecer a respeito do ato questionado. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, na consideração de que o ato não foi praticado pelo atual Tabelião e de que os documentos relativos ao período questionado não se encontram mais, sequer, sob a guarda da serventia. Pois bem. Primeiramente, consigno à parte interessada que a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. No mais, aponto que é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delegação do serviço extrajudicial é realizada em caráter pessoal, não havendo que se falar em personalidade jurídica da serventia em si, sendo o Titular um agente delegado do Estado, consoante o disposto no art. 22 daLei n.º 8.935/94, art. 28 daLei n.º 6.015/73e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a matéria, nos seguintes termos: Inquestionável que a responsabilidade é pessoal do titular da serventia. Esta não possui personalidade jurídica. Assim, o titular (pessoa física) responde pelos danos causados a terceiro por ato seu ou de seus prepostos. Desta maneira, não pode o sucessor responder por atos ilícitos praticados pelo sucedido (Recurso Especial n.º 443467/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 05/05/2005) Igualmente: Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Responsabilidade do atual titular do cartório por dívidas trabalhistas anteriores ao período de sua gestão. A hipótese não pode ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial porquanto serviços notariais e de registro não são dotados de personalidade jurídica. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AResp 1.212.432/sp, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 1º/6/2020, DJE 4/6/2020) Bem assim, na consideração de que o Senhor Tabelião não foi o responsável pela lavratura do ato, bem como que não detém a guarda do acervo correspondente ao período pesquisado, os pedidos deduzidos pela parte interessada restam prejudicados. Eventuais cópias dos atos notariais em questão devem ser requeridas ao Arquivo do Estado, mediante os canais apropriados, que fogem das atribuições desta Corregedoria Permanente. Não havendo outras providências administrativas a serem adotadas por esta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião de Notas e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: RODRIGO DA SILVA MOREIRA (OAB 464452/SP) (DJe de 12.01.2024 – SP)

 

Fonte: DJE/SP

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