O planejamento sucessório visa organizar a transferência de bens aos herdeiros, promovendo harmonia familiar, perpetuação do patrimônio e benefícios tributários. Mecanismos jurídicos são utilizados para garantir uma transmissão organizada e com boa governança

 

Os mecanismos utilizados para promover o planejamento sucessório, depende muito do caso concreto, mas, em geral, tem como principal objetivo: (i) organizar os bens para a sua transmissão aos herdeiros ainda em vida; (ii) a criação de regras para manter a harmonia entre os herdeiros/sucessores; (iii) a perpetuação do patrimônio no âmbito da família; (iv) dentre outros benefícios organizacionais e tributários.

 

Neste contexto, existem diversos mecanismos jurídicos para assegurar em vida a transferência dos bens aos herdeiros/sucessores, de forma organizada, com uma boa governança, com custo tributário reduzido e ainda mantendo as decisões em nome do patriarca/matriarca ou de quem estes indicarem.

 

Não importa o tamanho do patrimônio, o que importa, são as ferramentas jurídicas que poderão ser utilizadas para a implementação do planejamento sucessório que melhor se adaptará ao caso concreto.

 

Para melhor entendimento, seguem, abaixo, algumas das ferramentas utilizadas para a implementação de planejamento sucessório e reestruturação patrimonial, que, em conjunto ou separadamente, tem como meta a organização e a transferência dos bens aos herdeiros:

 

  • Constituição de holding patrimonial familiar: Os bens familiares são integrados a uma sociedade cujas quotas/ações são então doadas aos herdeiros. A doação das quotas/ações pode ser feita com reserva de usufruto e imposição de gravames.
  • Constituição de holding de participações – Neste caso poderá ser constituída uma holding para participar diretamente da empresa operacional, enquanto as pessoas físicas participam exclusivamente da holding. Esta opção separa o patrimônio pessoal do empresarial e, por meio da criação de regras na holding, evita que discussões entre os sócios afetem diretamente a empresa operacional.
  • Doação pura e simples – A doação de bens (imóveis ou móveis) diretamente aos herdeiros antecipa a divisão em vida de forma organizada, prevenindo confrontos futuros.
  • Doação com reserva de usufruto: Na doação com reserva de usufruto o doador reserva para si o uso e gozo dos bens, seja para o recebimento dos respectivos rendimentos e/ou a sua utilização, até o seu falecimento ou data que estipular.
  • Realização de testamento: O testamento permite que o testador estabeleça, em vida, como ficará a distribuição dos seus bens entre os herdeiros após a sua morte.
  • Constituição de gravames tanto na doação como no testamento, quais sejam: (i) Incomunicabilidade: impede que o patrimônio recebido por herança ou doação seja compartilhado com o cônjuge do herdeiro ou donatário; (ii) Inalienabilidade: impede que o herdeiro ou donatário aliene o patrimônio recebido; (iii) Impenhorabilidade: impede que o herdeiro ou donatário faça recair sobre o patrimônio recebido quaisquer ônus, dívidas, direitos reais ou gravames, em especial, mas não limitados a penhor, fideicomisso, alienação fiduciária e penhora; (iv) Reversibilidade: permite que o patrimônio doado retorne ao patrimônio do doador, caso o donatário venha a falecer antes do doador.

 

A partir do tipo do patrimônio e do emprego conjunto ou isolado das ferramentas jurídicas, é possível realizar o planejamento sucessório que melhor atenderá o caso concreto, de modo a permitir a divisão dos bens entre os herdeiros ou outras pessoas que desejar incluir na sucessão.

 

Nesse sentido, mostra-se essencial a realização de uma análise detalhada e sólida de cada caso para que o planejamento sucessório seja implementado de forma personalizada à cada família.

 

Fonte: Migalhas

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