“Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.” O texto do Enunciado 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam serviu de base para a lavratura da primeira escritura de inventário extrajudicial com reconhecimento de união estável e de paternidade socioafetiva post mortem.

 

A escritura pública de inventário cumulada com o reconhecimento da união estável e com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem foi lavrada pela tabeliã de notas e registradora civil Nelisa Galante, membro da diretoria do Ibdfam, seção Espírito Santo – Ibdfam/ES. O caso contou com a atuação da advogada Rowena Tabachi.

 

O caso envolve o inventário extrajudicial no qual existia uma companheira com união estável declarada por escritura pública, uma filha biológica e uma filha socioafetiva ainda não reconhecida.

 

Em consenso, todas as partes reconheceram a união estável e a paternidade socioafetiva. Após a lavratura, foi protocolada a Escritura Pública no Registro Civil onde estava registrado o nascimento da filha socioafetiva para que fosse efetivado o reconhecimento socioafetivo post mortem.

 

O pedido foi deferido pelo Registrador Civil, que atualizou a certidão de nascimento da filha socioafetiva com o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. Com a nova certidão, foi protocolado pela Central Nacional do Registro de Imóveis – ONR, no Registro de Imóveis  competente a Escritura Pública de Inventário com o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva post mortem, que deferiu o registro e destinou à filha socioafetiva parte da herança.

 

Com a possibilidade prevista no Enunciado 44 do Ibdfam, afirma a especialista, “ganha o Direito de Família e Sucessões, que vê mais uma porta aberta para atuação extrajudicial; ganha a sociedade, que recebe de forma rápida e eficiente o que persegue; ganha a Advocacia, que consegue entregar resultado ágil aos seus clientes; ganha a família, que se viu completa mesmo num momento difícil de perda do ente querido; e, principalmente, ganhou o Poder Judiciário, que foi presenteado com menos uma demanda consensual o que potencializa sua típica função judicante”.

 

“O Ibdfam é luz no exercício da minha atividade notarial e registral e os enunciados, apesar de não serem vinculantes, são guias poderosos que precisam ser experimentados na prática, em especial, por nós do extrajudicial”, conclui Nelisa.

 

Fonte: Ibdfam

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