Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma

 

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa.

 

De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. No momento do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

 

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado.

 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

 

Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053

Leia o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário