Ação envolve diferenciação entre mães biológicas e adotivas, e visa equiparar licença-maternidade tanto para servidoras públicas quanto para celetistas

 

Pedido de vista do ministro Flávio Dino suspendeu o julgamento, pelo plenário do STF,  de ação que busca equiparar o período de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, tanto na iniciativa privada quanto para funcionárias públicas.

 

A análise, que acontece em plenário virtual, teve início na sexta-feira, 2, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele conheceu apenas parcialmente da ação, negando analisar o ponto que pede que o Supremo estabeleça critérios legais idênticos de licença, independentemente da natureza do vínculo laboral. O ministro, por sua vez, manifestou-se pela inconstitucionalidade da diferenciação entre o período para mães gestantes e adotantes.

 

O término do julgamento estava previsto para sexta-feira, 9. Com o pedido de vista, Flávio Dino dispõe de 90 dias para devolver a ação.

 

O pedido

 

A Corte analisa ADIn proposta pela PGR em que busca equiparar a licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. Em suma, o objetivo é afastar a disparidade de regramentos legais existentes para o instituto da licença-maternidade, seja ela oriunda de gestação ou de adoção, de modo que estejam ambas submetidas a mesmo regime jurídico, independentemente do vínculo laboral da beneficiária.

 

Para tanto, a procuradoria cita diversos precedentes da Suprema Corte que têm uma compreensão mais inclusiva da licença parental, mas que equipararam as licenças em circunstâncias que beneficiaram somente algumas categorias específicas de agentes públicos.

 

De acordo com a CLT, as mães biológicas e adotantes têm direito a 120 dias de licença, período que pode ser prorrogado por mais 60 dias em empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.

 

As servidoras gestantes também podem usufruir de 120 dias de licença, contudo, sem a possibilidade de prorrogação. Já as servidoras que adotam crianças têm direito a apenas 90 dias de licença. No âmbito do Ministério Público, a licença para mulheres adotantes é reduzida para 30 dias.

 

Para a PGR, a disparidade de tratamento em relação ao regime de contratação da mulher é inconstitucional.

 

Voto do relator

 

Ao analisar a matéria, o ministro Alexandre de Moraes concordou com a PGR ao afirmar que a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva é inconstitucional.

 

Entretanto, Moraes rejeitou a parte da ação que visava equiparar as licenças concedidas a servidoras estatutárias àquelas asseguradas às trabalhadoras regidas pela CLT.

 

A PGR também havia pleiteado que as licenças-paternidade e maternidade, independentemente do regime de contratação, pudessem ter seu período dividido livremente entre pai e mãe. Moraes também votou pelo não conhecimento desse ponto.

 

O ministro argumentou que o STF já havia declarado a omissão do Congresso Nacional em regulamentar a licença-paternidade, tendo fixado um prazo para que fosse editada uma legislação sobre o tema. Diante disso, o Supremo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer uma regra sobre a matéria.

 

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: ADIn 7.495

 

Fonte: Migalhas

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