O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, interpretou CC em consonância com súmula do STJ sobre o tema

 

É possível a penhora de vaga de garagem, desde que hasta seja restrita a condôminos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ nesta terça-feira, 6, ao dar parcial provimento a recurso especial.

 

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, interpretou a vedação prevista no CC sobre alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, em consonância com a súmula 449 do STJ, que permite a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, considerando ser imperativo restringir a participação na gasta pública exclusivamente a condôminos.

 

O processo discutia a possibilidade de alienação judicial de vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis a pessoas estranhas ao condomínio, mesmo diante de vedação expressa na convenção condominial.

 

O relator observou que, em julgamento da 4ª turma, definiu-se que, em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma, desde que lhe caiba matricula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; direito acessório quando vinculada a um apartamento, sendo assim de uso particular; ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condomínios indistintamente.

 

No contexto da unidade autônoma, explicou o ministro, é admissível a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família, conforme estabelecido pela súmula 449  da Corte: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

 

No caso, ao aplicar o entendimento da referida súmula, o TJ/SC afastou a proibição do art. 1331 parágrafo 1º do CC para o caso de alienação a terceiros estranhos ao condomínio na hipótese de determinação judicial de vaga com matrícula própria.

 

Diz o dispositivo:

 

  • 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

 

O ministro destacou que a redação do trecho foi conferida em 2012 com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Dessa forma, filiou-se ao entendimento firmado pelas 2ª e 3ª turmas, segundo o qual a vedação à venda de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio prevista no art. 1.331 do CC prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

 

O ministro ainda citou precedente da 4ª turma afastando a penhora sobre vaga de garagem por ser clara a lei ao vedar a transferência do direito a guarda de veículos nas garagens a pessoas estranhas ao condomínio.

 

Para o ministro, o TJ/SC, ao permitir a alienação da vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, violou disposto no art. 1331 do CC.

 

Assim, deu parcial provimento ao RESP para, reconhecendo a possibilidade de penhora da vaga de garagem, apenas determinar que a hasta pública seja restrita aos condôminos.

 

Os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, presentes na sessão, acompanharam o relator.

 

Processo: REsp 2.095.402

 

Fonte: Migalhas

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