TST rejeitou recurso e determinou que empresa sucessora pague indenização por dano moral coletivo e mantenha compromissos assumidos pela predecessora

 

A 3ª turma do TST rejeitou recurso de uma empresa de comunicações contra decisão que a obrigou a pagar indenização por dano moral coletivo e a cumprir as determinações impostas à sua predecessora em uma ação civil pública. O entendimento foi de que a transferência de uma parte significativa da unidade da empresa original para a sucessora justifica a aplicação das normas da CLT relativas à sucessão de empregadores.

 

A empresa predecessora foi condenada por irregularidades trabalhistas A ação civil pública foi movida em 2013 pelo MPT contra a empresa original, devido a irregularidades nas jornadas de trabalho de seus empregados. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e ao cumprimento de várias obrigações. Um acordo estabeleceu que o valor seria pago em cinco parcelas.

 

Ativos foram transferidos e empregados aproveitados Em 2017, a empresa sucessora assumiu os ativos da predecessora em Santa Catarina, e o MPT solicitou que a execução das obrigações prosseguisse contra a nova empresa, argumentando tratar-se de um caso de sucessão trabalhista, em que as responsabilidades do empregador são transferidas para outro, mantendo-se os contratos de trabalho.

 

O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que considerou que diversos profissionais que eram empregados da empresa original foram aproveitados pela sucessora, que, assim, assumiu os elementos materiais, intelectuais e humanos envolvidos.

 

A decisão foi confirmada pelo TRT da 12ª região, que destacou a transferência de uma parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa original para a sucessora. Segundo o TRT, não é necessário que haja uma transferência total para caracterizar a sucessão.

 

Sucessão de empresas

 

O ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo pelo qual a empresa sucessora tentava rediscutir o caso no TST, enfatizou que, havendo a transferência de uma parte significativa de uma unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, incluindo os empregados, “não há dúvidas de que se trata efetivamente de sucessão de empresas”.

 

Ele também observou que o TRT foi claro ao apontar que a ação civil pública buscava resolver as irregularidades trabalhistas verificadas nos contratos firmados com a empresa original, “sendo evidente a vinculação direta à relação de emprego”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo:  AIRR-10464-63.2013.5.12.0036

Acesse a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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