“Medida mais importante, desde 2007, para a desjudicialização no Brasil”, diz especialista

 

O pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em prol da extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos, foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nessa terça-feira (20). Confira o pedido na íntegra.

 

Presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira enviou sustentação oral para o julgamento, que ocorreu em plenário virtual. Com a aprovação da medida pelo CNJ, basta o consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

 

A conclusão do julgamento é resultado do intenso trabalho do IBDFAM pelo aumento da celeridade e pela padronização do entendimento em cenário nacional. Desde que foi enviado, o documento recebeu apoio de entidades como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil. O pedido também foi corroborado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.

 

Segundo o presidente do IBDFAM, a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete a apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”

 

Rodrigo da Cunha Pereira também destaca a atuação do IBDFAM ao revolucionar paradigmas para a simplificação dos atos procedimentais. “Justiça tardia expropria a cidadania”, frisa.

 

Extrajudicialização

 

No pedido de providências, enviado em março de 2023, o IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

 

No pedido enviado pelo Instituto, também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950.

 

Desburocratização

 

O notário Thomas Nosch Goncalves, vice-presidente da Comissão de Notários do IBDFAM, lembra que a Lei 11.441/2007 contribuiu para o descongestionamento do Poder Judiciário ao possibilitar os divórcios e inventários em cartório. “Em 2019, quando a norma completou 12 anos, o erário brasileiro tinha economizado mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.”

 

A conquista, segundo o especialista, não apenas amplia a desjudicialização, celeridade e velocidade do acesso à Justiça, como também garante economia de toda a prestação de serviço judicial. Ele reconhece que o IBDFAM teve papel primordial para a alteração.

 

“O pedido de providências que culminou na Resolução 35 do CNJ foi deflagrado pelo IBDFAM, no qual tive a honra de assinar ao lado do presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, da vice-presidente, Maria Berenice Dias, e do assessor jurídico, Ronner Botelho”, lembra.

 

Thomas é responsável por lavrar o primeiro inventário extrajudicial com menor idade no Brasil, em agosto de 2021. “O IBDFAM teve essa sensibilidade, desde lá de trás, quando divulgou esse meu primeiro inventário extrajudicial.”

 

“Desde 2007, quando foi sancionada a Lei 1441, seguramente essa alteração é a mais importante na desjudicialização do país”, afirma.

 

O notário destaca, entre as conquistas, a possibilidade de alvará consensual notarial, da escritura declaratória da separação de fato e do inventário extrajudicial, ainda que o companheiro que sobreviva seja o único herdeiro.  “São grandes mudanças e nós só temos que agradecer ao CNJ e à Justiça brasileira, para que a gente possa agora, mais uma vez, concretizar direitos fundamentais.”

 

Entenda o que mudou

 

Como era antes:

 

  • A regra era a resolução pela via judicial;
  • A partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz;
  • Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.

 

Como fica agora:

 

  • Para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório, basta o consenso entre os herdeiros. O inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração e o juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens. Além disso, em casos de testamento, é necessária uma análise judicial antes que o pedido seja encaminhado ao cartório.
  • No caso de menores incapazes, o procedimento extrajudicial de inventário pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito. Os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável. Somente se o MP considerar a divisão injusta com o menor em questão, deve-se submeter o caso a um juiz;
  • A dissolução do vínculo conjugal, consensual, com filhos menores, pode ser feita no cartório, devendo as discussões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar, serem direcionadas ao Poder Judiciário;
  • Pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito, conforme a previsão constitucional, à assistência judiciária gratuita.

 

Fonte: IBDFAM

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