Ministros entenderam que multa de 150% só é cabível em caso de reincidência
Nesta quinta-feira, 3, por unanimidade, STF entendeu que multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio só é aplicável em caso de reincidência e deve ser reduzida para 100% do débito tributário.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento parcial do RE para reduzir a multa e para o restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Foi fixada, ao final, a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”
Modulação
Os ministros concordaram que os efeitos da decisão valerão a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal. Ademais, ressalvaram dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Caso
O processo discutia o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela Receita no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha grupo econômico com outras empresas e postos.
Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo para não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
O recurso questionou decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. O posto alegava que o acórdão teria violado o art. 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator, ao votar, entendeu que a multa qualificada de 150% seria justificada, pois o comportamento doloso causa enriquecimento ilícito do contribuinte, criando um desequilíbrio no sistema tributário e prejudicando a sociedade.
Segundo Toffoli, a multa serve não apenas para punir, mas também para prevenir a repetição dessas práticas.
No entanto, o relator também destacou que as limitações qualitativas e quantitativas das sanções devem ser estabelecidas com base na proporcionalidade e na razoabilidade, princípios fundamentais garantidos pela CF.
Em sua análise, o relator destacou a ausência de norma complementar que estabeleça os critérios gerais para a aplicação de sanções tributárias no Brasil. Defendeu que, até que tal norma seja aprovada, cabe ao Judiciário garantir que as multas sejam aplicadas dentro dos limites razoáveis, evitando o efeito confiscatório.
A esse respeito, citou o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o uso de tributos com efeito de confisco, e reforçou que o papel do STF é interpretar essa cláusula aberta de modo a impedir abusos por parte do Estado.
Para fins de repercussão geral, propôs a seguinte tese:
“Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”
Após debates no plenário físico, propôs a modulação dos efeitos da decisão para passarem a valer a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal.
Ademais, ressalvou dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Incentivo à sonegação
Durante o julgamento, ministro Alexandre de Moraes criticou a leveza com que a legislação brasileira trata os sonegadores.
O ministro destacou que a sonegação fiscal é um problema grave para a economia e afirmou que a legislação penal atual não apenas facilita, como incentiva essas práticas.
Moraes ressaltou que alterações recentes beneficiam os sonegadores, permitindo que eles atrasem pagamentos e resolvam suas pendências sem punições adequadas, o que acaba prejudicando o país.
Processo: RE 736.090
Fonte: Migalhas
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