Compreender as características do contrato de trespasse é essencial para minimizar os riscos de se adquirir uma empresa que já atua no mercado.
Empreender é uma atividade que pode ser desenvolvida por diversos caminhos: com sócios (mediante a constituição de uma sociedade empresária) ou individualmente (seja como MEI, seja por meio de uma Sociedade Unipessoal); recorrendo a um contrato de franquia para atuar com um negócio já consolidado no mercado; iniciando uma empresa nova, do zero; ingressando como sócio em uma empresa já existente; ou comprando a integralidade de uma empresa, que atuará “sob nova direção”.
Quando se opta por essa última alternativa, estamos diante do que se chama juridicamente de “contrato de trespasse”, que possui características próprias previstas na legislação – e, justamente por isso, exige a adoção de cuidados jurídicos por parte do adquirente da empresa (ou, mais precisamente, do “estabelecimento”, definido na lei como o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”).
O primeiro desses cuidados é a realização de uma due diligence completa do negócio que se quer adquirir. Isso é necessário porque, em regra, o novo proprietário da empresa será o responsável pelo pagamento dos débitos de natureza civil/empresarial regularmente contabilizados, bem como por eventuais passivos trabalhistas, tributários e ambientais (quando for o caso). Além disso, contratos firmados anteriormente mas que continuem vigentes (como aqueles firmados com fornecedores) podem representar riscos relacionados na cadeia de suprimentos, e que devem ser adequadamente mapeados e identificados pelo adquirente.
Assim, é imprescindível que haja o levantamento de todo o ativo e do passivo da empresa a ser comprada, e que isso fique devidamente registrado nas tratativas entre comprador e vendedor.
Superadas as cautelas preliminares, o segundo cuidado diz respeito às formalidades exigidas por lei. Como o contrato de trespasse envolvendo a transferência de todos os bens, corpóreos e incorpóreos (tais como maquinário, estoque, marcas, patentes, clientela etc), o CC se preocupa em evitar que os credores da empresa sejam lesados. Assim, é necessário que todos os credores sejam devidamente notificados sobre o trespasse, com prazo de 30 dias para eventual oposição.
Além disso, também é necessário que o contrato de trespasse seja averbado na junta comercial, gerando assim eficácia perante terceiros. Isso evita, por exemplo, que um devedor de boa-fé da empresa efetue o pagamento aos antigos donos da empresa sem o conhecimento da venda.
Por fim, é fundamental que o contrato de trespasse discipline exatamente questões sobre propriedade intelectual, proibição de concorrência, responsabilidade do alienante por débitos passados (inclusive com a constituição de garantias), previsões de indenizações ou hipóteses de desfazimento do negócio, que devem ser avaliadas de maneira personalizada para cada operação de trespasse.
Portanto, mesmo que o desejo de empreender seja muito forte e esteja acompanhado por grande expectativa e ansiedade, o adequado aconselhamento jurídico não pode ser abandonado, para que os riscos sejam assumidos de maneira consciente e informada.
Fonte: Migalhas
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