O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10%. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes.
2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC).
3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.408.609/PR, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. ARTS.S 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Além disso, “dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela súmula 7” (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 12/6/12, DJe de 27/6/12).
4. Não se admite o recurso especial quando a questão Federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as súmulas 282 e 356 do STF.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, “a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor” (AgInt no REsp 1.918.872/DF, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 29/3/22, DJe de 4/4/22).
6. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 2.076.483/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 13/5/24.)

“(…) É importante esclarecer que, no que diz respeito à utilização de ata notarial como meio de prova (art. 384, CPC), a presunção de veracidade das declarações presentes no referido documento não implica automaticamente na procedência dos pedidos. Isso se deve ao fato de que tais provas não possuem caráter absoluto, sendo necessário avaliar o teor dos fatos certificados em cartório em conjunto com outras evidências, e não de forma isolada. (AREsp 2.776.991, ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/24.)

“(..) A questão concernente à juntada de ata notarial, como constou do acórdão, conquanto tenha sido lavrada sob o grau de fé pública do Tabelião de notas, quando coletadas as informações das testemunhas deve ser lida com reserva, porque não leva em consideração o direito ao contraditório. Significa dizer que, deveriam os agravantes arrola-las para tomada de seus depoimentos, oportunizando, com isso, o contraditório e a contradita pela parte “ex adversa”. Explico.
Quando o Tabelião comparece a um determinado local e descreve a situação por ele vista é bem diferente do que quanto este colhe afirmações de pessoas (testemunha), pois que, nesse caso, a testemunha não está sob o crivo do contraditório ou perante o juízo.
Nesse cenário, reafirmase a premissa constante do acórdão no sentido de que o mero conteúdo constante na ata notarial não é suficiente para atribuir responsabilidade ao embargado, tampouco se inferir seu conluio com os invasores. (AREsp 2.301.548, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/9/24.)

“(..) Ainda que, defenda o apelante que sua presença em ata foi equivocada, não se pode afastar a legalidade de tal documento, visto que esse consta em ata notarial, que é dotada de fé pública, vejamos o que o douto magistrado, acertadamente, falou a esse respeito:
‘Ressalte-se que a Ata Notarial é documento dotado de fé pública, nos nos termos do art. 215 do Código Civil e art. 384 e 405, ambos do CPC, sendo que eventual retificação das informações ali contidas dependem da produção de provas, não sendo possível sustentar a alegação da Requerente no sentido de que a inclusão do 14º andar (cobertura) para pagamento dos aportes não foi submetida à aprovação da assembleia e inseria equivocadamente em ata (fls. 71), o que deveria ser requerido em ação própria’ Como descrito, esse constitui um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos, desse modo, como não comprovado pela parte apelante que sua parte ideal não integraria o condomínio, não há motivos para afastar o aporte e rateio dos valores que restou estabelecido em assembleia geral ordinária realizada em 2/9/19. (AREsp 2.602.879, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/24.)

“(..) Em que pese a eficácia probatória de uma ata notarial, em uma análise mais atenta, não se podem aproveitar como meio de prova os atos anotados pela ilustríssima senhora cartorária do Primeiro Oficio de Notas de Belém (Id. 1962885 – Pág. 31), posto que, como ela mesma narra “recebeu a transcrição já feita pela ora solicitante, e a pedido da mesma, passa a transcrevê-la, sem fazer qualquer correção ou alteração” e, posteriormente no mesmo documento “A ora solicitante trouxe também impressos de várias conversas de WhatsApp que segundo informações da mesma, são conversas enviadas simultaneamente do celular da ora solicitante, de número (91) 98111 4334 da operadora Tim, Motorola MOTO G (IMEI 359294059047221 e 359294059047239), para os Celulares do Sr. CHARIF LUAR SAID, de número de (91) 98258 8885 (Brasil) e número 961 3 807 979 (Líbano), que das ditas conversas, ficam as mais expressivas anexadas e fazendo da presente ata, e que, iniciam em (…)”.
Portanto, a ata notarial em comento é uma simples transcrição de documentos já levados prontos pela apelada, sem qualquer aferição por parte do cartório de notas, de modo que não houve verificação de fato da existência ou modo de existência do objeto de tal ata no próprio celular da Apelada, como determina Art. 384 do CPC, inclusive quanto às imagens, o que impõe a desconsideração da presunção de veracidade da prova carreada. (AREsp 2.519.512, ministro Marco Buzzi, DJe de 17/6/24.)

“(…) É pacífico que o alcance e a extensão dos fatos comprovados por meio da ata notarial é limitado, pois o registro dos fatos será necessariamente desprovido de profundidade técnica específica ou de opiniões, conforme ocorreu no caso em tela.
Assim afirma o jurista Francisco dos Santos Dias Bloch:
“(…) se o documento público, além de constituir algum ato jurídico, contém referência a algo que, na pessoa do escrivão, ou do tabelião, ou do funcionário, ocorreu, e se inseriu alusão ou narração no documento, a lei processual também atribui eficácia probatória a essa parte do documento. Por exemplo: no momento em que se lavrava a escritura de compra e venda do imóvel, o procurador de um dos figurantes perdeu os sentidos e teve de ser substituído, razão por que se teve de fazer alusão à ocorrência para ser o próprio figurante do negócio jurídico o signatário.”

Na forma do art. 364 do revogado CPC/73, como fundamentou em sua ata notarial, devendo-se considerar com seu artigo correspondente, ou seja, art. 405 do CPC/15, este determina que a narrativa dos fatos realizada pelo tabelião, ou seu funcionário, por meio de documento público, goza de fé pública, porém, observações que desbordem para além dos fatos terão a fé que o juiz julgar que merecem, nos termos dos arts. 371 e 405 do novo CPC, para tanto vejamos:
“Art. 405. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.” (AREsp 2.062.255, ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/24.)

“(…) A despeito da insurgência do embargante com a ata notarial de fls. 96/105, não produzida sob o crivo do contraditório, é certa que confeccionada por Tabelião delegatário do Poder Público, e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Restou demonstrado às fls. 98/101, que o embargante realizou vários negócios na região de Santo Antônio do Monte/MG, envolvendo compra de gado e que sempre ele quem buscava as reses. Que várias outros pecuaristas experimentaram prejuízo, em razão da inadimplência do embargante, que tinha por hábito negociar e solicitar a confecção da nota fiscal em nome de terceiros. E que com o embargado não foi diferente, pois também experimentou prejuízo em decorrência da inadimplência verificada.
Repita-se, a ata notarial é mais um meio idôneo de prova autorizado pelo art. 384 do CPC, gozando, portanto, de inequívoca força probante, principalmente quando confrontada com os demais elementos de convicção.
Nessa toada, considerando-se a negativa do embargante apenas com relação à entrega do gado, mas não em relação ao negócio de compra e venda entabulado, considerando-se a própria cártula em poder do autor, aliado aos demais elementos de informação constantes da ata notarial, chega-se à inevitável conclusão de que os animais foram retirados pelo embargante, que providenciou seu transporte com destino a outros compradores. (AREsp 2.344.757, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/6/23.)

“(..) Mas, ainda que assim não fosse, a tal ata notarial, em verdade, não tem a força que o impetrante pretende lhe dar, pois não traduz fato jurídico relevante presenciado pelo tabelião, ao qual ele confira fé pública ao que colheu pelos próprios sentidos.
Com efeito, a ata notarial apresentada, a rigor, não é ata notarial em sentido próprio, pois tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião, no sentido de que, na ocasião da infração, o impetrante não era, ou não poderia ser, o condutor. (..) Como se vê, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que a ata notarial apresentada “tem conteúdo meramente declaratório, não se prestando como verdade peremptória, cabal, sem dúvida, por fé pública, de fato presenciado pelo tabelião” e que “não há, pelos documentos deste feito, demonstração suficiente de que não era o autor que conduzia o veículo no momento da prática da infração de trânsito”. (AREsp 2.032.123, ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5), DJe de 22/9/22.)

Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20)

APELAÇÃO – Prestação de serviços – Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais – Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário – Atraso que resultou na inexecução do contrato – Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado – Sentença de procedência parcial – Devolução do valor recebido, R$50.000,00; pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 – Inconformismo dos corréus – Não cabimento – Contrato escrito – Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus – Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo – Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJ/SP; Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Apelação/Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/20; Data de Registro: 22/10/20)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – sentença de improcedência – recurso da autora – discordância entre as partes que ensejou em distrato – impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido – exegese do art. 373, II do CPC – mera insatisfação com execução da prestação de serviços – ata notarial – meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC – no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada – fixação de honorários recursais – sentença mantida – recurso não provido.(TJ/SP; Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/12/19; Data de Registro: 3/12/19)

AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ/SP; Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/5/19; Data de Registro: 17/5/19)

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJ/SP; Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/3/19; Data de Registro: 21/3/19)

Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de “site” e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca “Big Hair” junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da lei de propriedade industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do “site” “www.bighair.online.com.br” da “internet”. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas – 10ª. vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/18; Data de Registro: 23/11/18)

Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do “site” em que realizado o negócio. “Print” de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual (“phishing”), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/18; Data de Registro: 26/10/18)

Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem “Frozen” em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I – Santana – 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/18; Data de Registro: 27/7/18).

Fonte: Migalhas

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