Decisão reforça a intangibilidade da legítima e os limites da liberalidade em doações entre ascendentes e herdeiros necessários
Em importante precedente sobre os limites da doação no contexto da partilha em vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2.107.070/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para reconhecer a nulidade de doação inoficiosa formalizada por escritura pública em 1999. A decisão, unânime, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 07/02/2025.
O caso envolveu escritura pública de partilha em vida firmada por um casal em favor de seus dois filhos, na qual um deles recebeu dois imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto o outro foi contemplado com participações societárias equivalentes a R$ 711.486,00. A autora da ação buscava a declaração de nulidade da doação por considerar que a desproporção violava sua legítima como herdeira necessária.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em acórdão reformado pelo STJ, havia considerado a doação apenas anulável, passível de convalidação mediante cláusula de renúncia firmada entre as partes. No entanto, o STJ entendeu de forma diversa: por se tratar de norma cogente que protege a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.776 do CC/1916 e art. 2.018 do CC/2002), a doação que excede a parte disponível do patrimônio do doador é nula de pleno direito.
Segundo o voto da relatora, “a intangibilidade da legítima é princípio de ordem pública, de natureza cogente, não podendo ser afastado sequer por expressa anuência dos herdeiros ao tempo da liberalidade”. Para a Ministra Nancy Andrighi, “a nulidade da doação inoficiosa decorre da própria infração à norma legal, sendo irrelevante eventual cláusula de quitação ou renúncia firmada pelos donatários”.
A decisão também esclareceu que a natureza jurídica da partilha em vida é sui generis, assumindo forma de doação, mas conteúdo de divisão hereditária, devendo sempre respeitar os limites da legítima.
O acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia decretado a nulidade da parte inoficiosa da doação e determinado sua submissão à sucessão, mediante apuração pericial.
Processo: REsp 2.107.070/SC
Relatoria: Min. Nancy Andrighi
Julgamento: 04/02/2025 – Terceira Turma/STJ
Tema: Nulidade de doação inoficiosa em partilha em vida (art. 1.776 CC/1916 e art. 549 CC/2002)
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: CNB/SP
Deixe um comentário