APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232073-81.2021.8.09.0134
6a CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
APELANTE: D. S. DE F.
APELADO: ESPÓLIO DE O. S. DE F.
RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de perda da capacidade auditiva do testador e da falta de leitura pessoal do documento lavrado em cartório. O autor alega que o testamento deveria ser anulado por não ter sido observado o artigo 1.866 do Código Civil, devido ao severo déficit auditivo do testador.
2. No caso concreto, o testador dispôs sobre parte de seus bens, preservando a legítima dos herdeiros necessários, na presença do tabelião e de testemunhas maiores e capazes, atento às exigências legais, inexistindo qualquer disposição que constitua óbice ao aperfeiçoamento do ato jurídico.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se a perda auditiva severa do testador e o fato de não ter lido pessoalmente o testamento invalidam o documento nos termos do artigo 1.866 do Código Civil.
III. Razões de decidir:
4. A mera queixa de perda auditiva severa não se equipara à surdez completa para justificar a anulação do testamento. O laudo médico atestou que o testador estava lúcido, consciente, orientado e com comunicação adequada na época da lavratura do testamento.
5. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem a incapacidade do testador de compreender o ato testamentário ou que justifiquem a anulação do documento.
IV. Dispositivo e tese:
6. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a validade do testamento público.
Tese de julgamento:
“1. A perda auditiva severa não caracteriza, por si só, nulidade do testamento, desde que o testador tenha sido capaz de compreender o ato;
2. Não é obrigatória a leitura pessoal do testamento por testador com déficit auditivo que compreende a leitura feita pelo tabelião.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232073- 81.2021.8.09.0134, da Comarca de Quirinópolis, em que figuram como apelante D. S. DE F. e como apelado ESPÓLIO DE O. S. DE F.
ACORDAM o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma Julgadora de sua 6a Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses em substituição a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e a Doutora Liliana Bittencourt em substituição ao Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
RELATOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. S. DE F., em face da sentença (mov. 92) proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da Ação Anulatória de Testamento ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE O. S. DE F.
Consta na petição inicial que o autor/apelante é herdeiro necessário dos bens deixados pelo Espólio de O. S. de F., nos termos da Escritura Pública de Testamento lavrada no Livro 0002, Folhas 33/35, sob o de protocolo nº 004740, no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Quirinópolis, a qual originou os autos do processo de Inventário nº 5002522-74.2020.8.09.0134 em trâmite na Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca.
Sustentou que a referida escritura pública de testamento foi lavrada em 09/03/2017, quase três anos anterior ao óbito do Sr. O. S. de F., sem a devida observância dos requisitos essenciais para a validade do ato, nos termos do artigo 1.866 do vigente Código Civil.
Mencionou que o de cujus sofria de severa perda auditiva, deficiência não observada quando da elaboração da Escritura Pública de Testamento.
Relatou, ainda, que apesar do falecido Sr. O. saber ler e escrever, ele não efetuou a leitura de seu testamento, ficando a cargo do Tabelião, em desconformidade com os preceitos estabelecidos em lei.
Aduziu que o vício insanável beneficia exclusivamente o herdeiro e testamenteiro L. S. DE F., que não possui boa relação com o autor/apelante, além de que os bens provenientes do espólio de O. S. de F. também são objeto de litígio.
Na sentença recorrida (mov. 92), a pretensão inicial foi julgada improcedente, nestes termos:
Verifica-se, em suma, que pretende o demandante a anulação de testamento de O. S. DE F. sob a alegação de que o documento não observou os requisitos mínimos essenciais para a validade. A parte ré rebateu os argumentos contidos na inicial.
Pois bem. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo, por meio do qual toda pessoa capaz pode dispor da totalidade ou parte de seus bens, para depois de sua morte, nos termos do disposto no artigo 1.858, do Código Civil, sendo válidas ainda as disposições de caráter não patrimonial.
RELATÓRIO
Trata-se de ato solene e, para além dos requisitos dos atos e negócios jurídicos em geral, deve observar as disposições legais específicas para sua validade.
No caso em análise, há discussão quanto aos requisitos do testamento público deixado por O. S. DE F.
Entretanto, observo que os autos n. 5002494-09.2020.8.09.0134 (registro e cumprimento de testamento público) recebeu sentença. Transcrevo trechos:
Trata-se de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, sob rito da jurisdição voluntária, previsto nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há lide entre as partes, de tal sorte que este juízo apenas se limita a verificar eventuais vícios externos que impedem o registro e cumprimento deste, sendo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser examinados nas vidas processuais adequadas. (…)
Em proêmio, destaco ser cediço que o testamento, após o falecimento do testador, deve ser sujeito a algumas formalidades processuais, para que se reconheça sua validade e seja determinado seu cumprimento.
In casu, verifico que o testamento deixado é público, o qual se processa nos mesmos termos do testamento cerrado, conforme previsão dos artigos 735 e 736, do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de procedimento de registro e cumprimento de testamento, e não de confirmação do mesmo, eis que tal providência somente se aplica aos testamentos particulares.
Dito isto, vislumbro que no presente caso o testamento público foi deixado por O. S. de F. em favor de O. S. F., L. S. de F., N. S. de F. L. O., A. de F. L. e M. de F. L. S., na declaração de sua última vontade. (evento nº 01, arquivo nº 05).
A análise dos autos permite concluir que inexistem vícios externos ao testamento elaborado, estando em conformidade com regramento legal da matéria (artigo 1.864 do Código Civil), inclusive quanto à possibilidade de disposição do patrimônio, legitimidade e testemunhas, inexistindo nulidade a ser declarada.
(…)
Assim, encontrando-se em ordem, o testamento deve ser registrado. Ante o exposto, determino que se registre, cumpra-se, e após, arquive-se, o testamento público deixado por O. S. DE F. (lavrado no 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, RTD, RCPJ desta cidade, em 09.03.2017, às fls. 33/35 do Livro 002), com nomeação de testamenteiro o autor Sr. L. S. de F.
Quanto à capacidade de testar aduz o Código Civil:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Ainda, quanto à capacidade para celebrar qualquer negócio jurídico dispõe o diploma civil pátrio:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
A parte requerente, a quem incumbe o ônus da prova, conforme o teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não trouxe aos autos prova suficiente para desconstituir a validade do testamento por instrumento público, documento este dotado de fé pública (artigo 215, do Código Civil).
Em nenhum momento foi aventada ocorrência de possível interdição judicial do testador e tampouco a existência de alguma eventual enfermidade mental que pudesse afetar o discernimento de O. S. DE F.
Quanto a informação de que o “de cujus” sofria de uma perda auditiva severa, deficiência não observada quando da elaboração da Escritura Pública de Testamento, que ele não fez a leitura, vício insanável, verifico que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que O. S. de F. era surdo ao tempo da lavratura do testamento.
A própria escritura contém informações no sentido de que o Tabelião e duas testemunhas” (…) se certificaram de que o outorgante testador se encontra em perfeito juízo, claro entendimento e livre de qualquer coação, induzimento ou sugestão de quem quer que seja (..) “, bem como que” Assim a disse e me pediu que lhe lavrasse esta escritura de testamento, que lhe li em voz alta, clara e pausada, em presença das aludidas 02 (duas) testemunhas, e, sendo ele testador, achado tudo conforme, aceitou, outorga e assina com as duas mesmas testemunhas (…) “.
Além disso, o único documento presente nos autos e que contém informações sobre a saúde do testador ao tempo da lavratura da escritura pública é o laudo apresentado pelo testador naquela ocasião, cujo conteúdo é o seguinte:
PACIENTE ESTEVE SOB OS MEUS CUIDADOS NESTA DATA. FOI EVIDENCIADO ESTAR LÚCIDO, CONSCIENTE, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO. MEMÓRIA PRESERVADA, COMUNICAÇÃO ADEQUADA, CAPAZ DE RESPONDER POR SEUS ATOS. QUEIXA DÉFICIT AUDITIVO SEVERO E CEFALÉIA ESPORÁDICA. – evento n. 01 arq. 07.
O fato de o próprio testador ter relatado ao médico sobre” déficit auditivo severo “não tem o condão de caracterizar surdez ou mesmo o próprio déficit auditivo severo, isto porque o laudo não faz menção à referida deficiência e, até onde se sabe, O. S. de F. não tinha formação técnica para compreender e empregar o termo correto para eventual dificuldade de audição naquele momento.
Assim, não havendo provas nos autos que possam demonstrar violação de requisito essencial à validade do ato, e em respeito ao princípio da soberania da vontade do testador, a reafirmação do testamento público em questão é medida que se impõe.
Outrossim, a petição inicial não contém pedido de remoção do testamenteiro – pediu-se unicamente a anulação do testamento, o que teria a remoção como efeito secundário -, de modo que eventual pretensão específica neste sentido deverá ser deduzida em ação própria.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Foram interpostos embargos de declaração (mov. 100), os quais foram rejeitados (mov. 110).
Inconformado, o autor interpõe apelação cível (mov. 118), sustentando que o “laudo médico apresentado para a propositura do ato testamentário, elaborado em 16/02/2017, pelo Médico Flávio Viana Aleixo, CRM 8.062, com a seguinte informação: o ‘de cujus’ sofria de uma perda auditiva severa”.
Afirma que o falecido Sr. O. “era alfabetizado, sabia ler e escrever, no entanto, o mesmo não efetuou a leitura do seu testamento, ficando a cargo do Tabelião unicamente a sua leitura, em desconformidade com os preceitos estabelecidos em Lei, artigo 1.866 do Código Civil”.
Destaca que “o deficiente auditivo não tem como conferir a leitura oral, exigência esta decorrente da lei quando adotada a elaboração de testamento sob a forma pública. Entretanto, o Código Civil resolve a questão da seguinte maneira: se o surdo souber ler, poderá ele, pessoalmente, efetuar a leitura e depois assinar o testamento”.
Com base no laudo médico apresentado para a lavratura do testamento, esclarece que “o Testador era acometido de uma perda auditiva severa, em outras palavras, surdo ou quase surdo, porém, sabia ler e escrever, no entanto, NÃO O FORA OPORTUNIZADO FAZER A LEITURA DE SEU TESTAMENTO, em desconformidade como a forma prescrita em lei, conforme destaca o próprio Tabelião, o que em suma, o torna NULO”.
Em suma, defende que o testador ” não leu os termos do testamento firmado, logo, não tinha como conferir a leitura oral feita pelo tabelião, portanto, não há como dizer que teve compreensão acerca do documento firmado “.
Pois bem.
A controvérsia recursal versa sobre a possível nulidade do testamento lavrado no dia 09/03/2017, mediante instrumento público, pelo Sr. O. S. de F., o qual faleceu no dia 01/01/2020, conforme documentação encartada na mov. 01.
O autor/apelante aponta a existência de nulidade decorrente da perda auditiva severa do testador, o que ensejaria a aplicação do art. 1.866 do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
No laudo médico apresentado para a lavratura do testamento (mov. 1), elaborado em 16/02/2017, pelo médico neurocirurgião F. V. A., CRM 8.062, consta:
O. S. DE F., PACIENTE ESTEVE SOB OS MEUS CUIDADOS NESTA DATA. FOI EVIDENCIADO ESTAR LÚCIDO, CONSCIENTE, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, MEMÓRIA PRESERVADA, COMUNICAÇÃO ADEQUADA, CAPAZ DE RESPONDER POR SEUS ATOS. QUEIXA DÉFICIT AUDITIVO SEVERO E CEFALÉIA ESPORÁDICA.
Rio Verde, 16 de fevereiro de 2017.
Nesse trilho, impende registrar que uma queixa de perda auditiva severa não equivale à surdez completa, para fins de incidência do art. 1.866 do vigente Código Civil, uma vez que se trata de uma lamentação relatada ao médico, sem que houvesse uma efetiva mensuração da capacidade auditiva do paciente.
Portanto, apesar de ter se queixado de um “déficit auditivo severo”, aos olhos clínicos do médico assistente, o testador estava lúcido, consciente, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada e comunicação adequada, portanto, capaz de responder por seus atos.
Percebe-se, ainda, que o médico assistente afirmou que o paciente/testador comunicava-se adequadamente, levando à conclusão de que ele ouvia e compreendia bem o teor da conversa/consulta.
Logo, não havia a necessidade de o próprio testador efetuar a leitura do testamento, na forma do art. 1.866 do Código Civil, notadamente porque ele assinou o referido instrumento público, após a leitura do respectivo termo pelo tabelião, contando com a presença de 02 (duas) testemunhas.
Desse modo, o testador dispôs sobre parte disponível de seus bens, preservando a legítima dos herdeiros necessários, na presença do tabelião e de testemunhas maiores e capazes, atento às exigências legais, inexistindo qualquer disposição que constitua óbice ao aperfeiçoamento do ato jurídico.
Em observância à autonomia da vontade, para seja anulada a escritura pública de testamento, em razão de eventual incapacidade do testador no momento da lavratura do documento, é necessária a comprovação cabal dessa condição pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, apta a desconstituir a presunção de validade do ato, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADOR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a inteligência do art. 1.861 do CC, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.
2. Para que seja declarada a nulidade da escritura pública de testamento, em razão de eventual incapacidade do testador no momento da lavratura do documento, é necessária a comprovação cabal de sua condição pela parte que alega, nos termos do art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação Cível 5414086-74.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). Jose Carlos Duarte, 11a Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)
Portanto, ressai que o testamento sub judice respeitou a vontade do testador, o qual, aparentemente, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA TESTAR. DEMÊNCIA SENIL. INTERVALOS DE LUCIDEZ. CC/16. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação ajuizada em 07/06/02. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se deve ser preservada a validade de testamentos públicos lavrados por testadora que não foi declarada incapaz para testar por meio de prova técnica acerca da insanidade mental contemporânea ao negócio jurídico.
3. A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato de interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do comprovante sem qualquer justificativa da parte.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. É inegável a relevância que o Ordenamento Jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra.
6. A capacidade para testar é presumida, tornando-se indispensável prova robusta de que efetivamente o testador não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do próprio patrimônio ao tempo em que redigido o testamento.
7. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que, sem risco de equívocos, a prova foi robusta diante do comprovado estado precário de sanidade mental da testadora em momento anterior à lavratura dos testamentos públicos. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
(REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 7/12/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. PREVALÊNCIA D A V O N T A D E D O T E S T A D O R. R E E X A M E D E P R O V A. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 460 E 515 DO CPC.
1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.
2. A verificação da nulidade do testamento, pela não observância dos requisitos legais de validade, exige o revolvimento do suporte fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (art. 1632 do CC/16).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 753.261/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 5/4/2011)
Ante o exposto, conhecido o apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
RELATOR
Fonte: TJ/GO


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