O PL sobre usucapião humanitário é crucial para garantir que famílias em situação de vulnerabilidade, que já construíram suas vidas em determinado local, tenham acesso à moradia digna e à segurança jurídica
A presente iniciativa tem por escopo a louvável proposta apresentada em meu gabinete pelos drs. Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, Tiago Magalhães Costa e Angela Estrela Costa.
O presente projeto de lei foi apresentado ao senador Wilder Morais, este prjeto tem por objetivo garantir o direito à moradia para pessoas vulneráveis, que muitas vezes não possuem condições financeiras de adquirir uma propriedade.
A usucapião humanitário é uma forma de garantir esse direito, permitindo que o possuidor de um imóvel urbano de até 100 metros quadrados possa adquirir a propriedade por meio da usucapião, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo proposto.
A usucapião humanitário é uma medida importante para combater a desigualdade social, garantindo o acesso à moradia digna para aqueles que mais necessitam. A limitação da área do imóvel e do tempo de posse, bem como a exigência de que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, asseguram que a medida atinja apenas as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Assim, surge a necessidade de alteração do CC com o apoio do nobre deputado, esperamos que o presente projeto de lei seja aprovado e sancionado para garantir o direito à moradia para pessoas vulneráveis por meio da usucapião social. Essa medida visa proteger o melhor interesse destas pessoas conferindo maior dignidade à pessoa, razão pela qual solicitamos a apoio dos ilustres deputados e senadores para a sua aprovação.
PROJETO DE LEI Nº , de 2025 ( )
Altera a lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC), para criar a USUCAPIÃO HUMANITÁRIO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC), para criar a Usucapião Humanitário.
Art. 2º – É acrescentado o art. 1240-B ao CC brasileiro, com a seguinte redação:
“Art. 1240-B – O possuidor de imóvel urbano, com área de até 100 metros quadrados, que o utilize para sua moradia ou de sua família, por mais de 2 anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel, poderá adquirir a propriedade por usucapião, desde que a sua renda familiar mensal não ultrapasse o valor de três salários-mínimos; a índice de vulnerabilidade social ou situação de desabrigado”.
§ 1º – O procedimento de Usucapião Humanitário será simplificado e gratuito, visando facilitar o acesso à moradia digna.
§ 2º – A usucapião Humanitário poderá ser invocada como matéria de defesa.
§ 3º – A usucapião humanitário não se aplica aos imóveis públicos, de uso comum do povo, destinados à atividade essencial ou à administração pública, assim como aos imóveis de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas


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