Falar em Inventário geralmente remete à ideia de um procedimento burocrático, demorado, complexo, cheio de fases e etapas que nunca se encerra… não deixa de ser uma verdade (e não duvide que conheço um caso que começou em 1974 e até hoje não finalizou, mais de 50 anos de tramitação). São muitos fatores que podem fazer um Inventário demorar bastante para encerrar (citações que demoram, avaliações que não chegam, vistas à Fazenda, parecer do MP, idas e vindas que alongam meses em anos etc); a liturgia tem sua razão de ser — especialmente quando há litígio, incapazes, questões controvertidas orbitando em torno de testamento ou patrimônio complexo —, mas não são raras as vezes em que na via judicial ainda tramitam processos que já possuem consenso entre os herdeiros e que ali ficam parados enquanto a vida lá fora passa; a boa notícia é que desde 2007 já é possível resolver Inventários em Cartório, direto no Tabelionato de Notas, em tempo recorde através do Inventário Extrajudicial.
Para substituir um longo processo judicial destinado a resolver Inventário e Partilha de bens deixados por pessoas falecidas, a Lei autorizou, sem a presença de Magistrado, mas com a presença obrigatória de um(a) Advogado(a), a lavratura de uma Escritura Pública. A Lei inicialmente autorizava essa solução apenas para os casos onde não houvesse litígio, herdeiros menores ou incapazes e testamento. Hoje em dia, com a louvável evolução das coisas, já é possível resolver Inventário Extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes e também com testamento válido. O consenso ainda se faz necessário já que no Cartório não será possível resolver litígios (mas aqui é preciso não esquecer do brilhante trabalho que nós Advogados realizamos ao tentar conciliar as partes – especialmente as partes já cansadas, exauridas que estão há anos aguardando uma solução judicial… será mesmo que vale a pena perder o tempo útil da vida alimentando brigas judiciais por conta de uma partilha de bens? Minha opinião é não).
O Inventário Extrajudicial pode ser uma excelente alternativa para resolver casos já iniciados mas ainda não solucionados na via judicial. O art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ é claro ao apresentar as hipóteses de suspensão e desistência da via judicial para a conversão para a via extrajudicial:
“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Como já falamos aqui, a avaliação por um Advogado Especialista é sempre importante para identificar possíveis soluções para resolver mais rapidamente um impasse como a existência de bens objeto de herança não resolvidos. Na prática, “converter” significa trazer o feito para o Cartório Extrajudicial para ali dar solução com a divisão dos bens na forma da Lei, desde que é claro, preenchidos os requisitos legais. Antes de decidir, é preciso checar: (1) todos os interessados/herdeiros estão de acordo? (2) há testamento? Se sim, é possível obter a autorização judicial de cumprimento e seguir para a Escritura? (3) a documentação está madura (certidões pessoais, matrículas atualizadas, extratos de saldos, avaliações, dívidas, ITCMD declarado e, quando devido, recolhido/parcelado)? (4) há peculiaridades — bens de difícil regularização, empresas, imóveis com vícios registrais — que recomendem ajustes prévios (como retificação, usucapião, sobrepartilha futura)? (5) custas já foram pagas na via judicial (já que na via extrajudicial as custas são devidas no momento da assinatura e não no momento do início do procedimento – como acontece na via judicial, onde elas não são devolvidas mesmo se houver pedido de desistência). Esses são pontos importantes que precisam ser considerados, sendo certo que de acordo com as peculiaridades de cada caso de inventário, outras questões podem ser importantes para decidir qual caminho adotar.
O passo a passo extrajudicial é direto: escolha do Tabelionato (livre no país – podendo inclusive ser feito de modo totalmente ON-LINE e remoto, por videoconferência, observadas as regras do Provimento CNJ 149/2023), contratação obrigatória de Advogado(a) — um para todos ou um para cada interessado —, reunião dos documentos pessoais e dos bens, elaboração do esboço de partilha, pagamento do imposto da herança (ITD ou ITCMD) e assinatura da Escritura – que como salientado acima, pode inclusive ser feito por videoconferência, dispensando-se assinatura presencial e deslocamento até o Cartório. Depois disso, cada bem segue a regularização em seu órgão: Registro de Imóveis (RGI) para imóveis, Detran para veículos, Bancos para levantamento de valores, Junta Comercial ou RCPJ para quotas sociais, e assim por diante. Em Cartório, um Inventário bem instruído pode ser resolvido em semanas, não em anos.
E por que isso costuma ser mais rápido? Porque a qualificação é concentrada e objetiva (o ato é uno), sem toda a liturgia de atos processuais do Judiciário. Não há litígio. O custo muda de natureza: saem custas processuais longas, entram emolumentos notariais e de registro — ainda assim, o ganho de tempo e a previsibilidade geralmente compensam (e mesmo em Cartório, é preciso saber, é possível realizar inventário com gratuidade/isenção de custos ou mesmo parcelamento). Mesmo quando há litígio é importante que o(s) Advogado(s) tentem convencer o(s) interessado(s) sobre as inúmeras vantagens de resolver mais rapidamente o impasse pela via extrajudicial, afinal de contas, o tempo é um recurso escasso e muito valioso.
Se, todavia, não tiver jeito e a única opção for seguir no Judiciário, há ritos que podem encurtar a jornada quando há consenso: o arrolamento (com partilha amigável e simplificação de atos), a adjudicação ao herdeiro único, a partilha parcial homologada (adiantando o que não tem controvérsia) e, para questões pontuais, alvarás específicos. Ainda assim, cada degrau processual tem prazos, vistas e formalidades que o cartório, por desenho, concentra em uma única etapa decisória (a escritura), desde que toda questão documental e fiscal esteja resolvida.
Conclusão: se o inventário judicial está travado e o quadro é de consenso entre capazes, vale — e muito — colocar na mesa a migração para a via extrajudicial. A decisão não é automática: envolve checar requisitos, organizar dossiê, planejar a tributação e, quando houver testamento, alinhar a estratégia de autorização judicial. Uma avaliação do caso concreto por um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões e especialmente DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL costuma ser o atalho mais seguro para transformar um processo moroso em uma regularização rápida, eficaz e com segurança jurídica para todos.
Fonte: Julio Martins


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