Processo 1035370-46.2025.8.26.0002
Espécie: PROCESSO
Número: 1035370-46.2025.8.26.0002
Processo 1035370-46.2025.8.26.0002 –
Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – E.E.J.B. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências, em suma, objetivando a anulação de Escritura Pública da lavra do 7º Tabelionato de Notas desta Capital, datada de 03.08.1981. A ação foi originalmente interposta como pedido de retificação de registro de imóveis, redistribuída do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Capital, e, posteriormente, ao MM. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, sem interposição de recurso. A seguir, a parte interessada emendou a inicial e alterou o pedido, requerendo a anulação de Escritura Pública e retificação de registro de imóveis, razão pela qual houve a redistribuição a este Juízo administrativo; ressalte-se, tudo sem interposição de recurso. Os autos foram inicialmente instruídos com os documentos de fls. 16/62. O Senhor 7º Tabelião de Notas manifestou-se às fls. 102/103, apontando que a Escritura em tela é formalmente hígida. O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 107/108, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de ação de anulação de Escritura Pública, recebida perante este Juízo como pedido de providências. Requer a parte interessada a anulação de Escritura Pública e retificação de registro de imóveis. Sustenta que a intenção do negócio jurídico pactuado seria a alienação dos lotes 07 e 08, da quadra 47, da Vila Independência, e não como constou do instrumento notarial, como sendo os lotes 04 e 05. Traz aos autos diversos documentos, referindo as matrículas imobiliárias envolvidas na senda. Primeiramente, refaço à parte interessada a observação de que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, bem como a supervisão e manutenção da segurança jurídica dos registros públicos correlatos. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a anulação de Escritura Pública exige a propositura de ação própria, de natureza contenciosa, observando-se o devido contráditório e instrução, próprios da via judicial. Nesse sentido, este Juízo administrativo carece, em absoluto, de atribuições para conhecimento e providências quanto ao negócio jurídico pactuado. Pontuo que perante esta via só é possível o conhecimento das nulidades formais e extrínsecas do ato, nos termos e por analogia ao art. 214 da Lei de Registro Públicos, o que ensejaria o bloqueio da indigitada Escritura Pública, se o caso. Pois bem. Não há que se falar em nulidade ou irregularidade do instrumento público discutido nos presentes autos. Isso porque a Escritura objeto da presente demanda foi lavrada em estrita observância às declarações prestadas pelas partes interessadas, que, de forma consciente e inequívoca, firmaram o termo, cientes do seu conteúdo e das consequências jurídicas dele decorrentes. Ressalte-se que a fé pública notarial confere presunção de veracidade e legitimidade ao ato praticado, o que reforça a sua plena validade. Ademais, mostra-se absolutamente inviável, como bem destacado pelo Senhor Tabelião, que, decorridos mais de quarenta anos da lavratura do instrumento público, busquem as partes alegar eventual irregularidade, apoiando-se unicamente em manifestação unilateral e destituída de outros elementos probatórios. Tal pretensão, além de fragilizar a segurança jurídica que deve reger os atos notariais, revela-se incompatível com os princípios da estabilidade e da confiabilidade que orientam os negócios jurídicos formalizados em serventia extrajudicial. No que se refere à eventual retificação do ato notarial, cumpre salientar que não se encontram nos autos elementos suficientes a demonstrar que a divergência apontada decorra de simples erro material, seja de digitação ou de transposição de dados. Ao revés, verifica-se que a modificação pretendida teria o condão de alterar substancialmente o objeto do negócio jurídico, circunstância que, por sua natureza, extrapola a hipótese de mera correção formal. Dessa forma, a modificação almejada somente poderia ser promovida mediante a lavratura de nova Escritura Pública, em estrita observância aos requisitos legais e formais aplicáveis à espécie, garantindo-se, assim, a preservação da segurança jurídica, da fé pública notarial e da própria higidez do ato jurídico celebrado entre as partes. Portanto, pese embora a argumentação deduzida nos autos pela parte Representante, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende anular ou retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a anulação ou alteração pretendida, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que já decidiu: Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). (…) Retificação – Ampliação objetiva e subjetiva da cessão de direitos, com ajustamento do usufruto – Modificação das declarações negociais formalizadas por meio do ato cuja rerratificação é pretendida – Erros, inexatidões materiais e irregularidades não constatáveis documentalmente – Ata retificadora e Escritura de retificação-ratificação vedadas (itens 54 e 55 do Capítulo XCI das NSCGJ, tomo II) – Falha na exata compreensão do manifestado, descompasso entre o declarado e o escriturado, fatos não evidenciados de plano – Ato notarial legitimamente recusado. (…) (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1136348-62.2024.8.26.0100. Data de Julgamento: 06.11.2024. Publicação: 12.11.2024. Relator: Dr. Francisco Loureiro). Por conseguinte, diante de todo o exposto, não verifico nulidade ou irregularidade no ato notarial hábil a ensejar seu bloqueio ou sua retificação perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP) (DJEN de 12.09.2025 – SP)
Fonte: DJE


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