Nos últimos anos, a tokenização de ativos — ou seja, a representação digital de bens reais ou financeiros por meio de tokens — vem avançando rapidamente no Brasil, com impactos diretos na forma como empresas estruturam produtos financeiros, captam recursos e gerenciam patrimônio.
Ao transformar bens reais ou direitos — como obras de arte, imóveis, recebíveis, contratos e  participações societárias — em tokens registrados em redes blockchain, essa conversão facilita a negociação desses ativos, de modo a ampliar o acesso e transformar a forma como são gerenciados.
Com a promessa de ampliar o acesso a investimentos e reduzir custos operacionais, essa evolução tecnológica, contudo, parece correr mais rápido do que o arcabouço tributário nacional, que ainda opera a partir de conceitos analógicos e limites pouco definidos no que diz respeito ao tratamento de ativos digitais complexos — contexto que cria, portanto, lacunas contábeis e fiscais que desafiam os profissionais da área.
Dificuldades e desafios
Em primeiro lugar, é interessante observar os aspectos técnicos envolvidos na discussão. Como representações digitais de ativos ou direitos, a classificação dos tokens — de pagamento, utilidade ou referenciados a ativos — influencia diretamente na forma como eles devem ser registrados em termos jurídicos e contábeis. Tokens que se referem a ativos, por exemplo, podem representar partes de recebíveis, imóveis, títulos de crédito ou commodities; e sua classificação é relevante para o reconhecimento contábil, com impactos no que tange, dentre outros pontos, a questões patrimoniais de um contribuinte.
Isso posto, em um sentido mais amplo, a tokenização traz desafios e oportunidades tanto para o Fisco quanto para as empresas. Um primeiro desafio é conceitual, visto que a legislação brasileira não possui uma definição tributária para os tokens, apenas uma série de interpretações a partir da natureza jurídica desses ativos e cuja classificação ainda não está apoiada por uma jurisprudência sólida.
Trata-se, portanto, de um fator que gera insegurança tanto para empresas que buscam estruturar operações de tokenização quanto para investidores que buscam probabilidade em termos de tributação de rendimentos. Dessa forma, por não haver padrões contábeis específicos para criptoativos, profissionais da área precisam recorrer a normas tradicionais para interpretar sua natureza, como as estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia que regula o mercado de capitais no Brasil.
Na prática, essa falta de diretrizes consolidadas resulta na necessidade de análises tributárias individualizadas para cada modelo de tokenização, considerando aspectos como natureza do ativo, forma de remuneração, governança da plataforma utilizada e estrutura de distribuição.
Ato contínuo, em termos tributários, dependendo da interpretação feita pela Receita Federal, determinados tokens podem ser enquadrados como valores mobiliários ou referentes a operações financeiras, o que pode aumentar — ou diminuir — a carga de impostos e obrigações acessórias envolvidas em cada registro. Dessa forma, cria-se um dilema para as organizações, entre avançar rápido nesse tipo de operação para capturar oportunidades do mercado ou pausar projetos até que exista uma maior segurança regulatória.
Novas perspectivas e oportunidades
Por mais que a falta de uma base regulatória para a tokenização represente um desafio significativo para as empresas, o seu potencial de benefícios é bastante significativo — inclusive para o Fisco —, ao mesmo tempo em que há uma demanda clara de adaptação e preparação dos dois lados.
Para a Receita Federal, trata-se de uma possibilidade de atribuir maior transparência e modernização para a fiscalização, visto que a arquitetura das redes blockchain facilita a rastreabilidade de transações e permite verificar, de maneira precisa, a titularidade, fluxos financeiros e valores das operações, de modo a reduzir assimetrias de informação. A tokenização pode, ainda, ser utilizada na criação de novos mecanismos de conformidade no âmbito digital, como contratos inteligentes que automatizam retenções e obrigações acessórias, atribuindo maior eficiência ao sistema fiscal.
Por parte das empresas, a digitalização de ativos tradicionalmente não líquidos, como imóveis, participação e recebíveis tende a ampliar o acesso de investidores, reduzir a dependência de intermediários e abre, ainda, um mercado secundário dinâmico. Para companhias que buscam captação de investimentos, abre-se um leque de possibilidades de modelos de estruturação mais acessíveis e escaláveis.
E, para setores como o imobiliário, infraestrutura e crédito, espera-se que a tokenização democratize o acesso e facilite operações fracionadas. Além disso, a digitalização de ativos pode criar novas oportunidades para investidores — sempre, claro, em conformidade com a legislação —, sobretudo no que diz respeito à tributação de ativos e investimentos no exterior.
No curto prazo, a tendência é que o país avance em direção a um arcabouço mais claro e moderno, de forma que a digitalização possa, efetivamente, atribuir mais eficiência e previsibilidade tanto para as empresas quanto para a Receita. Em tempos recentes, a CVM vem trazendo novas orientações sobre valores mobiliários digitais, e o Banco Central tem realizado testes com o Drex — moeda que representa a versão digital do real —, o que deve acelerar a adoção e aperfeiçoamento de infraestruturas tokenizadas.
Dessa forma, o Fisco terá de adaptar conceitos tradicionais a fim de incorporar a lógica dos ativos digitais, proporcionando, assim, maior segurança jurídica, transparência e, inclusive, arrecadação. Em paralelo, esse movimento deve ser seguido de perto pelas empresas, que terão de ajustar seus modelos tributários e rever suas estruturas para que possam desenvolver capacidades internas para lidar com ativos digitais e digitalizados.
Em um ambiente em transformação e dentro de mercados extremamente dinâmicos, a vantagem competitiva virá justamente dessa capacidade de se antecipar e se adaptar às mudanças, possibilitando a redução de incertezas fiscais e a utilização da tokenização como um instrumento de inovação, e não uma fonte adicional de risco.
Fonte: Conjur

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