A 8ª Câmara Cível entendeu que o apoio mútuo e a convivência sob o mesmo teto não bastam para caracterizar entidade familiar.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu decisão unânime estabelecendo que um relacionamento afetivo mantido por mais de dois anos não configura união estável, mas sim a modalidade jurídica de namoro qualificado. O Colegiado compreendeu que, embora as partes mantivessem uma relação pública, contínua e caracterizada pelo apoio mútuo, a ausência de prova documental ou testemunhal da intenção efetiva de constituir família impediu o reconhecimento do vínculo como entidade familiar.
O processo, que tramita em segredo de justiça, teve origem em uma ação ajuizada pela ex-companheira. A autora pleiteava o reconhecimento e a subsequente dissolução da união estável referente ao período entre maio de 2021 e outubro de 2023. Na petição inicial, ela argumentava que a convivência preenchia os requisitos legais de continuidade e durabilidade, com o objetivo claro de formação familiar. Em primeira instância, o juízo havia reconhecido a união estável no período indicado, embora tivesse rejeitado os pedidos de alimentos e de partilha de bens. Diante da sentença, ambas as partes recorreram: a autora visando a divisão patrimonial e o réu contestando a própria existência da união estável.
Ao analisar os recursos, o relator do caso, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, fundamentou seu voto na análise exaustiva de fotografias, mensagens eletrônicas, documentos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. O magistrado destacou que a união estável exige a demonstração inequívoca da convivência pública associada à ‘affectio maritalis’, ou seja, a vontade de estabelecer um núcleo familiar. Segundo o relator, os elementos dos autos evidenciaram um namoro sério e duradouro, com assistência recíproca e períodos de coabitação, mas insuficientes para transpor a barreira do namoro qualificado para a união estável.
O Desembargador frisou que a dedicação pessoal e a moradia compartilhada não são, por si sós, determinantes para a configuração da união estável se não houver um projeto de vida comum formalizado socialmente. ‘A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes para converter a relação de namoro em união estável’, afirmou o relator em seu voto. Com o provimento do recurso adesivo do réu, a ação foi julgada totalmente improcedente, prejudicando os pedidos de partilha e alimentos. O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antonio Daltoé Cezar.
Fonte: JuriNews


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