O desafio da resposta administrativa
A reforma tributária traz alterações profundas no sistema tributário brasileiro, com reflexos diretos sobre contratos públicos de longo prazo. Diante disso, concessões e parcerias público-privadas (PPP) estruturadas sob o regime anterior enfrentam uma questão prática: como lidar com os impactos econômicos da transição tributária quando esses efeitos já se manifestam, mas a Administração ainda não dispõe de regulamentação específica para avaliar pedidos de reequilíbrio provisório?
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, admite o reequilíbrio quando demonstrado o desequilíbrio contratual decorrente da alteração da carga tributária efetiva. O § 3º do art. 376 assegura à contratada a possibilidade de formulação do pedido de reequilíbrio, ainda que não exista regulamentação específica. Já o § 4º admite a implementação provisória do reequilíbrio “nos termos da regulamentação” quando houver impacto financeiro relevante.
Se a lei assegura o direito ao pleito mesmo sem norma específica, a referência do § 4º à regulamentação não pode ser lida, por si só, como motivo suficiente para adiar a apreciação do pedido. A regulamentação futura poderá disciplinar procedimentos de instrução e mensuração, mas não afastar a apreciação do pedido e a necessidade de resposta administrativa, que já encontra fundamento na própria lei. Isso importa porque, em contratos de longo prazo, a demora não é neutra: pode pressionar indicadores de solvência, agravar obrigações com credores e ampliar o próprio desequilíbrio que se pretende apurar.
A lei menciona também “relevante impacto financeiro”, mas não estabelece parâmetros objetivos. Isso é compreensível, pois a relevância depende da forma como a Reforma se projeta sobre cada contrato. A análise não pode se limitar à variação nominal de alíquotas. É preciso verificar como a mudança tributária afeta a carga efetiva e quais efeitos indiretos ela produz sobre a execução contratual.
A transição para a nova sistemática tributária pode afetar capital de giro, base de cálculo de IRPJ e CSLL e disponibilidade de caixa. Os efeitos não se distribuem uniformemente: contratos intensivos em investimentos podem compensar custos via créditos tributários, enquanto contratos intensivos em despesas operacionais podem não contar com a mesma capacidade de compensação.
Em contratos estruturados com financiamentos de longo prazo, por exemplo, a redução do caixa disponível pode afetar a solvência, comprometer obrigações com credores e pressionar covenants financeiros, como o Índice de Cobertura do Serviço da Dívida.
O conceito de impacto econômico relevante, portanto, deve ser construído a partir da relação entre alteração tributária e sustentabilidade contratual. A pergunta adequada não é apenas quanto a carga mudou, mas em que medida essa alteração impacta as condições de execução do contrato.
A experiência normativa da Secretaria de Parcerias em Investimentos de São Paulo (SPI/SP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mostra que o sistema regulatório brasileiro já começou a construir parâmetros para lidar com situações em que a realidade econômica do contrato não pode aguardar a solução definitiva. A Resolução SPI 19/2023, do Estado de São Paulo, estabelece disciplina para a mitigação cautelar de desequilíbrios em contratos de delegação, partindo da premissa de que a demora pode agravar o próprio problema.
A ANTT, em sua Instrução Normativa 33/2024, reconhece que situações urgentes exigem resposta provisória quando o risco da demora compromete a execução contratual, e que determinados elementos do desequilíbrio podem apresentar robustez suficiente para justificar uma medida parcial antes da decisão final.
Por fim, o reequilíbrio provisório no contexto da reforma tributária não deve ser tratado como antecipação patrimonial automática ou liberalidade em favor da contratada. Quando a alteração da carga tributária atinge a dinâmica econômico-financeira da operação de modo significativo, o que está em jogo não é apenas remuneração privada, mas estabilidade contratual, previsibilidade regulatória e continuidade do serviço público.
A efetividade do novo regime tributário em contratos públicos de longo prazo depende da aptidão da Administração para responder, com técnica e tempestividade, a impactos econômicos que não aguardam a regulamentação completa. A ausência de norma específica não pode prevalecer sobre a realidade econômica do contrato nem justificar a paralisação da resposta administrativa.
A lei preserva o direito ao pleito e admite a implementação provisória do reequilíbrio. O sistema regulatório brasileiro já dispõe de referências técnicas para orientar essa resposta, mesmo na ausência de regulamentação específica. Materialidade, urgência, solvência, reversibilidade e compromisso com a continuidade do serviço são critérios aptos a orientar decisões administrativas responsáveis, compatíveis com a boa governança contratual e com a preservação do interesse público no contexto da reforma tributária.
Fonte: Jota


Deixe um comentário