13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais valida doação de bem imóvel feita antes de diagnóstico de esquizofrenia e interdição judicial
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou, recentemente, a validade de um ato de doação de um imóvel em Ibiá, no Alto Paranaíba. A decisão trata de um caso envolvendo um homem que, dois anos após doar um bem, foi judicialmente interditado por diagnóstico de esquizofrenia.
Os desembargadores basearam-se na inexistência de provas concretas que demonstrassem a falta de discernimento do doador no momento da assinatura do documento, afastando a ideia de que a posterior declaração de incapacidade anularia automaticamente atos pretéritos.
O cerne da questão reside em um conflito familiar originado pela disputa de bens. A ação judicial foi proposta em nome do homem por sua irmã, que detém a curatela, e por um filho dele. O objetivo era questionar a validade da doação de uma casa, formalizada em abril de 2015, destinada à ex-companheira do homem e a uma filha do casal.
Argumentos
A defesa da curatela sustentou a tese de anulação da doação, alegando que, à época do ato, o homem já era portador de esquizofrenia paranoide, conforme atestado em perícia médica. Segundo os autores da ação, ele não teria consciência de seus atos e as beneficiárias do imóvel teriam conhecimento de seu estado de saúde, aproveitando-se da situação para se apossar do patrimônio.
Em contrapartida, a ex-companheira, com quem o homem manteve uma relação estável, e a filha do casal defenderam a legitimidade do acordo. Argumentaram que a doação foi fruto de um pacto homologado judicialmente, com a participação e parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG), no âmbito de um processo de divisão de bens. Ressaltaram, ainda, que a interdição judicial do homem só ocorreu em 2017, dois anos após a concretização da doação.
Primeira instância
Inicialmente, a doação foi considerada legal pela 1ª Instância. Insatisfeitos, a curadora e o filho do doador interpuseram recurso. No julgamento, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, ratificou o entendimento da primeira instância.
O magistrado explicou que a interdição judicial não possui efeito retroativo para invalidar negócios jurídicos celebrados anteriormente, exceto na hipótese de comprovação inequívoca de que a pessoa era inteiramente incapaz no momento da prática do ato. Em sua fundamentação, Carvalho asseverou: “Os fatos expostos na inicial, aliados às provas produzidas pelas partes, não são capazes de invalidar, declarar nulo, ou ainda anular a escritura de doação.”
O relator detalhou que, embora laudos médicos apresentados confirmassem a existência da esquizofrenia em 2015, período anterior à interdição, tais documentos não foram suficientes para comprovar um surto psicótico ou a incapacidade de discernimento do doador naquele instante. O desembargador também ressaltou que, no mesmo período, o homem realizou e recebeu pagamentos referentes a outros contratos de arrendamento rural, atos que não foram objeto de questionamento por parte da família.
A homologação judicial da doação, a presença de advogado e a atuação do Ministério Público de Minas Gerais no processo reforçaram a presunção de que o doador estava apto a tomar a decisão. Assim, a Câmara Cível manteve a validade da doação, acolhendo os argumentos apresentados pela defesa das donatárias.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão colegiada pela manutenção da validade do ato de doação.
Fonte: JurNews


Deixe um comentário