A decisão da Terceira Turma esclarece que o acordo é cessão de direitos, não renúncia, e a questão tributária não impede a homologação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divisão desigual de quinhões hereditários é permitida, desde que haja cessão de direitos e os herdeiros sejam maiores e capazes. A decisão estabelece que o juiz deve apenas verificar a regularidade do acordo e a livre manifestação de vontade, sem impor a igualdade absoluta entre as partes na partilha.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade na divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo. A medida pretende desburocratizar o processo de inventário e respeitar os acordos firmados entre os herdeiros, garantindo maior flexibilidade nas relações familiares.
O caso que motivou a decisão teve origem em uma ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral.
Após a abertura do inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.
O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha, sob o argumento de que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação, o que também impediria sua validação.
No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial, buscando a validação do acordo consensual e a preservação da vontade das partes.
Autonomia
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros. Para sua validade, a lei exige apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.
A ministra destacou que, ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Contudo, ela ressaltou: “Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.”
Homologação
Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas sim cessão de direitos hereditários. Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo de partilha, separando as esferas judicial e fiscal.
Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: JuriNews


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