CSM/SP: Condomínio pode adquirir vaga de garagem, mas negócio exige aprovação unânime da assembleia

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a recusa de registro de instrumento de dação em pagamento de vaga de garagem em favor de condomínio edilício, mas reafirmou importante entendimento sobre a capacidade excepcional do condomínio para adquirir bens imóveis. No julgamento da Apelação Cível nº 1000522-14.2025.8.26.0655, o colegiado reconheceu que, embora o condomínio não possua personalidade jurídica, a jurisprudência admite a aquisição de imóveis quando destinada à preservação dos interesses da coletividade ou à satisfação de créditos do próprio condomínio, desde que autorizada em assembleia.

A decisão também afastou a aplicação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil. Segundo a Corregedora Geral da Justiça e Relatora, Desembargadora Silvia Rocha, a aquisição de vaga de garagem pelo próprio condomínio, para satisfação de crédito condominial ou proteção do interesse coletivo, não se confunde com a alienação a terceiro estranho, razão pela qual a restrição legal não se aplica à hipótese.

Apesar disso, o Conselho Superior da Magistratura concluiu que o título não poderia ser registrado porque a deliberação assemblear não foi unânime. A ata registrava 26 votos favoráveis e dois contrários, o que evidenciou a existência de dissenso entre os condôminos e impediu o ingresso do título no registro de imóveis.

No voto, a Relatora esclareceu que a unanimidade exigida não significa a concordância de todos os proprietários das unidades, mas a inexistência de votos divergentes entre os condôminos aptos a participar da assembleia convocada para deliberar sobre a aquisição. Segundo o acórdão, essa exigência decorre dos reflexos patrimoniais que a incorporação de um imóvel produz para toda a coletividade condominial, justificando maior rigor na verificação da regularidade da deliberação assemblear.

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Fonte: TJ/SP

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