Este artigo volta-se a discutir se é ou não viável (ou até recomendável) flexibilizar a obrigatoriedade de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, que estabelece o seguinte: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais…
![Artigo: Negócios imobiliários: Escritura pública vs instrumento particular – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/07/Negocios-Imobiliarios.webp)