A união estável, reconhecida como entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro, é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tal instituto possui inegável relevância social e jurídica, conferindo direitos e deveres aos conviventes, que se equiparam, em muitos aspectos, aos do casamento…
