A união estável, reconhecida como entidade familiar pelo ordenamento jurídico brasileiro, é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tal instituto possui inegável relevância social e jurídica, conferindo direitos e deveres aos conviventes, que se equiparam, em muitos aspectos, aos do casamento civil. Diferentemente do Casamento, na União Estável é plenamente possível que o casal esteja convivendo com o “status” de União Estável sem ter um “Documento de União Estável” ou uma “Certidão de União Estável”, inclusive sem mesmo saber que está vivendo em União Estável – e isso pode ser realmente perigoso, haja vista os efeitos que decorrem da União Estável.

A declaração da União Estável pode ocorrer por meio da formalização de uma Escritura Pública, em qualquer cartório de Notas, a qual serve para ajudar a comprovar a existência do vínculo, bem como para definir o regime de bens adotado, dentre outras cláusulas. Também é admitida por Lei a pactuação da União Estável através de Instrumento Particular, feito com ou sem assistência de Advogado. É sempre importante recordar que não é o documento (público ou particular) quem faz “nascer” a União Estável mas sim a reunião dos requisitos exigidos em Lei, sendo certo que dentre os citados requisitos – constantes do art. 1.723 – não está a exigência do contrato escrito (que é elencado apenas no art. 1.725 para fins de possibilitar o afastamento da aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens). O ponto importante que sempre destacamos é que, enquanto não feita a declaração de União Estável (seja ela por instrumento particular ou público) o casal pode estar vivendo na incerteza de estar ou não enquadrados na configuração da União Estável e isso pode projetar efeitos indesejáveis na esfera patrimonial de ambos, o que certamente ganhará importância numa eventual dissolução/término do relacionamento…

A dissolução da união estável – que muito se assemelha ao que conhecemos como “divórcio”, no caso do Casamento – pode ser realizada de forma consensual pela via extrajudicial e também na via judicial onde a questão será resolvida seja ela de forma consensual ou litigiosa.

Desde a Resolução CNJ 326/2020 a Resolução CNJ 35/2007 que regulamenta os atos da Lei 11.441/2007 passou a abranger também a EXTINÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL, de modo que haverá aplicação das regras da Resolução 35 também para a dissolução da União Estável feita em Cartório. Assim, da mesma forma como o divórcio extrajudicial pode ser feito em Cartório quando existam filhos menores ou incapazes, a dissolução da União Estável também deverá ser admitida, observada a regra do § 2º do art. 34 da aludida Resolução 35, senão vejamos:

“§ 2º. Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

É nítida a vantagem para os ex-conviventes que podem, dessa forma, optar por encerrar a união estável mediante Escritura Pública, instrumento lavrado em cartório, o que confere maior celeridade, simplicidade e economia ao processo, evitando a necessidade de demanda judicial – sendo certo que tudo pode ser feito inclusive de modo remoto, TOTALMENTE ON-LINE, utilizando-se as facilidades e conveniência da videoconferência e dos certificados digitais, tudo de acordo com as regras do Provimento CNJ 149/2023.

A Escritura Pública de dissolução da união estável – que pode ser lavrada mesmo quando as partes não entabularam antes uma Escritura Declaratória de União Estável ou mesmo um Contrato Particular de União Estável – exige a presença de Advogado, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ 35/2007, assim como, no caso do Rio de Janeiro, art. 438 do Código de Normas Extrajudiciais – e deve conter a manifestação expressa das partes quanto à vontade de extinguir o vínculo, além da indicação do regime de bens adotado e da forma de partilha patrimonial se cabível. Esta escritura, além de formalizar a dissolução, pode resolver a divisão/partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência, desde que haja consenso entre os conviventes. Tal procedimento assegura segurança jurídica às partes, uma vez que o ato é registrado em cartório e possui fé pública, podendo ser utilizado para fins de averbação em registros públicos.

Adicionalmente, para as Escrituras de dissolução de União Estável lavradas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser observadas as regras do referido Código de Normas Extrajudiciais fluminense, dentre elas:

“Art. 442. Na lavratura da escritura pública de extinção de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos da partilha prevista para o divórcio.
Art. 443. Na dissolução de união estável:
I – as partes deverão apresentar escritura pública declaratória de união estável, caso existente, fazendo-se menção no ato do livro, folhas e serventia na qual foi lavrada, dispensando-se seu arquivamento;
II – caso seja apresentada escritura declaratória de união estável, o tabelião comunicará a dissolução, via malote digital, em até 5 dias, à serventia em que tiver sido lavrado o ato para as anotações pertinentes; e
III – não havendo escritura prévia, as partes deverão declarar a data de início da união estável, reconhecendo a sua existência e a data de rompimento da relação, sendo devidos emolumentos pela prática de dois atos notariais.
(…)
Art. 476. Nos divórcios, conversões da separação em divórcio e na EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL realizados por escritura pública, as partes devem declarar ao tabelião, no ato de sua lavratura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico do consorte ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
§ 1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, ou alternativamente, o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver.
(…)
Art. 495. Na dissolução de união estável:
I – as partes deverão apresentar escritura pública declaratória de união estável, caso existente, fazendo-se menção no ato do livro, folhas e serventia na qual foi lavrada, dispensando-se seu arquivamento ou, ainda, documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou via e-Not Assina, se houver;
II – caso seja apresentada escritura declaratória de união estável, o tabelião deverá comunicar a dissolução, via malote digital, em até 5 (cinco) dias, à serventia em que tiver sido lavrado o ato para as anotações pertinentes; e
III – as partes deverão declarar a data, ainda que aproximada, do início da união estável, caso não haja escritura ou documento que a reconheça.
Art. 496. Admite-se a lavratura de escritura pública declaratória unilateral de existência ou de dissolução de união estável, devendo ser consignado que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado”.
Em suma, a possibilidade de dissolução da união estável por meio de Escritura Pública em Cartório representa importante avanço no âmbito do direito de família, proporcionando às partes um procedimento mais célere e menos oneroso, resguardando a autonomia privada e a segurança jurídica. Como qualquer ato extrajudicializado, sua realização somente será possível se entre os interessados houver pleno consenso e concordância.

Fonte: Julio Martins

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