Dieu nous garde d’un qui pro quo d’apothicaire, et d’un et cætera de notaire” Provérbio francês “La voluntad de las partes es lingote, y la actividad del Notario es troquel” Rafael Nuñez Lagos Como visto anteriormente1, a diferenciação da fé pública notarial da registral ocorre a partir da função probatória atribuída ao notário, o qual é…
A Constituição de 1988 estabeleceu que a função estatal de serviços notariais e de registros públicos seja delegada a uma pessoa física que os exercerá em caráter privado. Estes fazem jus aos emolumentos integrais dos atos praticados, sendo esta a verba remuneratória e a fonte de custeio dos titulares das serventias extrajudiciais. Bem é verdade que as serventias notariais e…
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Comunicado nº 402/2024 reproduzido abaixo na íntegra. CONCURSO EXTRAJUDICIAL 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICADO nº 402/2024 O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de…