Titular do 2º Tabelionato de notas de Sacramento/MG desde 2002, Samuel Araújo conversa com a Academia Notarial Brasileira sobre seu livro recém-lançado, “A Santa Sé como um estado e proprietária de imóveis no Brasil”, obra que traz a debate as características da pessoa jurídica da “Santa Sé” e como as mesmas influenciam na realização de atos para transferências de imóveis.
 
O autor é Bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDC), além de ser mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais e doutor em Direito pela PUC/SP. O livro pode ser adquirido pelo site da YK Editora. Clique aqui e acesse.
 
ANB – Quais assuntos são tratados pela obra? Qual a abordagem escolhida?
 
Samuel Luiz Araújo – A obra trata da propriedade imobiliária da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, instituição eclesiástica indissociável da pessoa jurídica de direito público externo denominada Santa Sé. Parte-se da premissa de que a Santa Sé é um Estado na ótica do Direito Internacional e da opção política do direito brasileiro que veda a aquisição de bens por Estado estrangeiro.
 
ANB – De forma sucinta, como a obra estuda a existência de personalidade jurídica à Cidade do Vaticano e à Igreja Católica?
 
Samuel Luiz Araújo – Parte-se dos postulados de Direito Internacional no tocante ao reconhecimento de Estados e de governos, situações distintas no Direito das Gentes. Analisando-se o ordenamento jurídico da Santa Sé e os tratados e concordatas por ela celebrados, conclui-se que internacionalmente, isto é, no concerto com outros Estados (e aqui se inclui o Brasil), ela é conhecida como Santa Sé, ao passo que a Cidade do Vaticano é preferida para tratar das suas situações internas.
 
ANB – De que forma tais entidades, dadas suas características, realizam transações imobiliárias no Brasil? Como tais características se transpõem à realidade e ao extrajudicial brasileiro?
 
Samuel Luiz Araújo – Eu começo a introdução da obra com o caso do pároco que compareceu em cartório e solicitou a lavratura de uma escritura de procuração. Já vigia o Decreto 7.107, de 2010, que promulgou o tratado celebrado entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil, pelo qual as instituições eclesiásticas se submetem ao ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente ao registro, segundo dispõe o art. 3º, § 2º, do Acordo. O pároco havia apresentado uma documentação irregular para o fim almejado, motivo da qualificação negativa. No entanto, ao ser indagado do objeto da procuração, disse: “para ingressar com despejo do arrendatário”. Essa propriedade foi adquirida por meio de um legado deixado para a paróquia. Acredito que o número de propriedades adquiridas por esse meio seja expressivo.
 
Quanto à segunda questão, os notários devem verificar a regularidade da representação da pessoa jurídica quando da prática de atos de seu interesse. Quanto à aquisição imobiliária, está só pode dar-se para a promoção do culto da fé ou para a promoção de ações assistenciais.
 
ANB – Na visão do senhor, como atos extrajudiciais, em exemplo a realização de uma Escritura de Compra e Venda feita em tabelionato de Notas, conversam com as corretas denominações que a Santa Sé venha a ter?
 
Samuel Luiz Araújo – O correto é observar as prescrições do registro da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Tratado promulgado pelo Decreto 7.107/2010, cuja leitura é recomendável ao se lavrar atos de interesse da Santa Sé.