Você sabe como é realizada a partilha de imóvel que foi financiado por apenas um dos cônjuges antes do casamento ou da união estável?
 
Um dos pontos mais importantes a ser observado pelos envolvidos em um divórcio é a divisão do patrimônio que possuem, quer se tratem de bens adquiridos antes ou durante o relacionamento.
 
Na grande maioria dos casos, o impasse persiste sobre o imóvel onde o, até então, casal residia.
 
Conforme já abordamos em colunas passadas, a primeira informação a se considerar quando chegamos nesse ponto do divórcio é o regime de bens que foi adotado pelas partes quando casaram-se ou passaram a conviver em união estável. Lembrando que, caso o casal não define qual regime deseja adotar, será aplicado o da comunhão parcial de bens, especialmente na união estável.
 
Em se tratando do regime da comunhão universal de bens, tanto bens anteriores ao relacionamento quanto aqueles adquiridos durante a constância do matrimônio/união estável serão partilhados.
 
Contudo, quando estamos diante do regime da comunhão parcial de bens, devem integrar a partilha apenas os bens adquiridos durante o relacionamento, eis que se presume que houve assistência mútua dos cônjuges para aquisição.
 
Agora, sabendo das questões acima, questiono: um indivíduo adquire um imóvel financiado. Poucos meses depois, passa a conviver em união estável e, na sequência, casa-se sob o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente este casal está se divorciando. O apartamento financiado integrará a partilha ou não?
 
Até o fim de 2021, era praticamente certo que, na ocorrência de um divórcio, todas as parcelas do financiamento que foram pagas durante o relacionamento seriam divididas, cabendo ao cônjuge que não realizou a aquisição do imóvel financiado o equivalente a 50% dos valores pagos.
 
Isso se deve ao fato de a jurisprudência da época entender que apesar do imóvel ter sido adquirido por apenas um dos cônjuges, sendo o responsável pelo adimplemento das parcelas, o outro cônjuge prestou auxilio mútuo, por vezes custeando outras despesas, como alimentação, etc., enquanto o outro arcava com os custos do financiamento.
 
Ocorre que em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.841.128-MG em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos em que o imóvel foi adquirido ou financiado antes do casamento, a dívida seria exclusivamente de quem a adquiriu, independente de que durante o período do casamento, houve ajuda mútua entre o casal pagamento do financiamento.
 
No caso em tela, o cônjuge conseguiu comprovar que adquiriu o imóvel ainda durante o namoro e, mesmo durante o casamento, sempre foi o único responsável pelos pagamentos das parcelas do financiamento.
 
A decisão manteve observância aos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil, que dispõem sobre o regime de bens entre os cônjuges, sendo que como a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, “motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens”.
 
Este recente entendimento do STJ vai de encontro a legislação brasileira que prevê que não se partilham bens e dívidas cuja aquisição tenha ocorrido antes do casamento.
 
Contudo, é importante salientar que cada caso é único, bem como que a decisão sobre a partilha ou não de determinado bem adquirido por um dos cônjuges antes do relacionamento dependerá da prova do pagamento autônomo.
 
Em caso de dúvidas, é sempre aconselhável apresentar o caso concreto ao advogado de sua confiança, que poderá te orientar de forma correta.
 
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.