Em 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que escrituras públicas de união estável que prevejam regime de bens distintos da regra legal da comunhão parcial geram efeitos apenas para o futuro (RESp. nº 1.845.416). É a chamada irretroatividade do regime de bens.
 
Tal posicionamento do STJ é de particular interesse daqueles que estão em uma relação afetiva que já possa ou possa vir em breve a ser considerada uma união estável e têm interesse em adotar o regime da separação absoluta de bens.
 
De fato, pelo Código Civil (art. 1.725), a união estável não reconhecida por escritura pública está sujeita à regra legal do regime da comunhão parcial de bens. Assim, segundo o posicionamento do STJ, quanto mais o casal avançar em seu relacionamento no sentido de configurar uma união estável, mais ele se aproximará de adotar um regime de bens que não deseja.
 
O que é possível fazer a esse respeito?
 
É comum adotar na escritura pública de reconhecimento de união estável a declaração das partes de que, até aquela data, estavam namorando ou de outra forma se conhecendo, com o objetivo de afastar a configuração da união preexistente. Contudo, como é possível chegar até a data da lavratura da escritura de união estável sem antes ter estabelecido de fato uma relação de união estável?
 
Nessa situação, casais vêm firmando um “contrato de namoro”, na tentativa de afastar a configuração da união estável. Tal “contrato” consiste, na verdade, em uma declaração conjunta das partes de que não têm o intuito de configurar união estável, normalmente afastando os seus requisitos, principalmente o objetivo de formar família, e não propriamente em um contrato. Enquanto tal, a declaração tem natureza de prova, mas “juris tantum”, ou seja, que admite prova em contrário, se os fatos forem diferentes do declarado, embora exerça o papel moral ou psicológico de inibir as partes de alegar a configuração de união estável.
 
A pandemia de Covid-19 agravou a situação, uma vez que forçou casais a conviverem de forma mais intensa sob o mesmo teto, situação em que a prova de configuração de união estável é mais fácil.
 
Sem exagero, chega-se ao ponto de se perguntar se seria o caso de fazer uma escritura pública de união estável após alguns meses de namoro (prevendo a separação absoluta de bens), o que eventualmente poderia fazer sentido do ponto de vista jurídico, mas faz muito pouco ou nenhum do ponto de vista do relacionamento pessoal.
 
Então, não há nada a fazer?
 
Diante de tal situação, temos visto pessoas em uma relação afetiva, principalmente de idade mais avançada, e patrimônio construído sem o envolvimento do companheiro atual, anteciparem doações para descentes em vida, ou, com certas limitações, fazerem testamentos dispondo do 50% disponível do seu patrimônio, definindo os bens que compõem a herança forçada (legítima) etc., de modo a mitigar a situação ao máximo possível.
 
Assim, é preciso reconhecer que, pelo posicionamento do STJ, para fins patrimoniais, o namoro pode estar, literalmente, com os dias contados.