Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família

 

Dúvida do leitor: Moro com a minha família em um terreno que pertencia aos meus avós. Nele também mora a família de mais duas tias. Agora uma terceira tia quer construir no terreno, alegando que também tem direito. Mas o inventário ainda não foi feito. Ela pode construir da forma como quiser ou podemos impedir de alguma forma? Não há consenso entre os herdeiros a respeito dessa decisão.

 

Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina*

 

Sim, vocês podem impedir a construção do imóvel.

 

Como se trata de um imóvel que é objeto de herança, ainda que com a morte do seu avô seja transmitido os direitos do bem aos herdeiros, é necessário que seja realizado o inventário, a fim de que se possa formalizar a partilha e regular a transmissão e o registro da propriedade, inclusive para facilitar uma eventual venda do bem a terceiros.

 

Contudo, enquanto não for realizado o inventário, o bem é passível de pretensão aquisitiva. Esse movimento é feito por meio de uma ação de usucapião pelos herdeiros que exerçam a posse do imóvel herdado, desde que permaneçam residindo com sua família no imóvel, zelando pela sua conservação e arcando com todas as despesas (água, luz, IPTU etc.), além de preencherem os requisitos legais. Nesse caso, o prazo necessário para a pretensão aquisitiva do imóvel pode variar de 5 a 15 anos, a depender da modalidade de usucapião escolhida.

 

Segundo a lei, quem possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, a utilizando para sua moradia ou de sua família, irá adquirir o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem tenha reconhecida esta forma de usucapião mais de uma vez. Essa modalidade é chamada de usucapião especial urbana.

 

Já quem possuir um imóvel por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, e poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis, o que é chamado de usucapião extraordinário. O prazo poderá ser reduzido para dez anos se o dono houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Quem não for proprietário de imóvel rural ou urbano, mas possuir por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e onde resida, poderá adquirir a sua propriedade por meio do usucapião especial rural.

 

Ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais acima, sua família e de suas duas tias, por meio da ação de usucapião, poderão ser declaradas únicas proprietárias do imóvel deixado por seus avós, sem que nenhum dos herdeiros realize o inventário do imóvel, visando impedir a terceira tia de querer construir no mesmo terreno.

 

Caso, contudo, nenhuma das alternativas de usucapião seja juridicamente viável, então a melhor alternativa seria todos os herdeiros chegarem a um consenso, lembrando que o direito de sua terceira tia também existe, na condição de herdeira.

 

A mediação pode ser uma alternativa, mas, se o consenso for impossível, a via judicial provavelmente será o único caminho possível para decidir o impasse.

 

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

 

*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

 

Fonte: Exame Invest

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