O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, §1º, prevê que, sendo os herdeiros capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Contudo, em seu caput, o artigo 610 do referido diploma legal…
![Artigo: Admissibilidade de inventário extrajudicial quando há testamento e concordes – Por Stephanie Bulhões Rodrigues e Gabriela Simão Minuchi](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE.png)