Ainda que haja previsão legal em sentido contrário, a Secretaria do Patrimônio Público da União (SPU) reiterada e sistematicamente cobra taxa de ocupação de cidadãos com imóveis em terrenos de marinha. Daí a necessidade de despertar o debate com a comunidade acadêmica e os agentes públicos para tal ilicitude.

 

O artigo 6º-A, do Decreto-Lei 2.398 de 21 de dezembro de 1987 determina a dispensa de lançamento e cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre terrenos de marinha e seus acrescidos. Para fins da dispensa, são necessários três requisitos:

 

1) Os imóveis devem estar sob regime jurídico de ocupação regularmente inscrita;

 

2) Os terrenos que respaldariam as cobranças precisam ser localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que sejam sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 46 de 5 maio de 2005; e

 

3) Desde que não haja processo de demarcação da Linha Preamar Média (LPM) regular e concluída.

 

O Direito determina ainda que não poderá haver cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos demarcatórios. Veja-se a redação ipsis litteris do referido artigo:

 

“Artigo 6º-A. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional n° 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015).”

 

Em outras palavras, quando o terreno de marinha [1] inscrito no regime jurídico de ocupação estiver situado em ilha que seja sede de município não incidirá a cobrança de taxas de ocupação, foro e laudêmio. Isto no período entre a Emenda Constitucional 46 de maio de 2005 até a data da conclusão do processo de demarcação da Linha Preamar Média (LPM), sem cobrança retroativa por ocasião desta, nos exatos termos da legislação supracitada.

 

Isso é assim visto que somente a faixa correspondente ao terreno de marinha e seus acrescidos são bens da União. O restante da ilha é de propriedade do Município ou de particulares. E até que seja realizada a demarcação da Linha Preamar Média (LPM), não é possível saber exatamente qual é a faixa correspondente ao terreno de marinha e, portanto, não é caso de incidência das chamadas “receitas patrimoniais”: taxa de ocupação, foros e laudêmios.

 

Bem, é notória a violação por parte da União — através da SPU — sobretudo em ilhas sede de municípios, possivelmente nas cidades de Florianópolis (SC), Vitória (ES), Guarujá (SP), Ilhabela (SP), São Luís (MA), Ilha Grande (RJ) e várias outras, a depender da conclusão ou não da demarcação a ser analisada no caso concreto.

 

Assim, ao cidadão, injustamente cobrado, não resta alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para fins de impedir a cobrança e até mesmo pedir a repetição do indébito (“retroativos”). O que, felizmente, o Poder Judiciário vem reconhecendo a ilegalidade e julgado procedente as ações.

 

Trata-se de um autêntico caso de direito tributário imobiliário que, pensamos, mereceria a atenção dos juristas e profissionais do Direito.

 

[1] Sobre o regime jurídico de terrenos de marinha confira: GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p. 223 e seguintes.

 

Fonte: Conjur

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