O primeiro painel do Seminário Nacional de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado nesta sexta-feira (03.03) no hotel Unique, em São Paulo, teve como foco os aspectos jurídicos da Lei Federal 14.382/22. O presidente da Academia Notarial Brasileira e conselheiro de direção da UINL, Ubiratan Guimarães, conduziu os trabalhos e destacou que o “notariado brasileiro mais uma vez se coloca à disposição da sociedade brasileira para conduzir o desafio de desjudicialização do país”.

 

Integrante da mesa, Eduardo Calais, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), destacou a importância do Seminário e a grande participação do público no evento. “Estamos falando de uma nova função notarial. Se trata de um reconhecimento de que a atuação do notário é eficiente, autêntica, dotada de total fé-pública e imparcialidade”, afirmou.

 

“Vai dar a segurança para que a adjudicação compulsória tenha dinamismo e relevância prática. Ferramentas de desjudicialização, como estamos acompanhando desde 2007, provam que a atividade extrajudicial, sem dúvida, é uma grande aliada do Poder Judiciário”, completou Calais.

 

João Pedro Lamana Paiva, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), também destacou a grandeza do evento, que contou com mais de 700 pessoas entre notários e registradores de todo o País, especialistas do Direito e autoridades dos órgãos reguladores da atividade extrajudicial. “E para completar, quando em chego em São Paulo, recebo o Provimento 6 do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo dando orientações a respeito de como seria a Adjudicação Compulsória Extrajudicial”, afirmou.

 

Para Lamana “o registrador de imóveis não pode exigir menos que o Juiz. O paralelismo entre as vias judicial e extrajudicial, gera a aproximação de formalidades entre os procedimentos. Portanto, considerando que privilegiar a eleição da via da adjudicação compulsória, em detrimento da via da usucapião, é um dever imposto ao registrador implicitamente pelo § 2º do artigo 13 do Prov. 65/2017 do CNJ. Parece-me recomendável que o registrador de imóveis possa adotar a mesma postura do Judiciário”.

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Olivar Vitale, diretor institucional do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), citou em sua participação o Provimento 65 de 2017 do CNJ, que estabelece as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. “Se uma adjudicação compulsória hoje estiver sendo processada judicialmente e esteja travada, nada impede o interessado de dar fim a esse procedimento siga para o meio extrajudicial”, afirmou. “A Lei deixou claro que hoje o procedimento não é só judicial como era, mas também não é só extrajudicial. A extrajudicialidade é uma faculdade do interessado”, finalizou.

 

Regulamentação no CNJ

 

“Para a própria segurança dos notários e registradores é imperioso que se faça uma minuciosa regulamentação pelo CNJ dessa lei. Sem a regulamentação, a possibilidade de discrepância das regulamentações regionais, onde houver um interesse ferido e um advogado sagaz, haverá possibilidade de judicialização”, destacou o presidente da Comissão de Desjudicialização do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Diego Vasconcelos.

 

Finalizando o Painel I do Seminário, Wellington Medeiros, juiz auxiliar do CNJ trouxe alguns questionamentos em relação à segurança do processo. “Me causou bastante preocupação saber que os registradores e tabeliães não possuem um sistema de consulta de localização de pessoas, por exemplo, que o Judiciário detém. É preciso pensarmos em evoluirmos neste quesito de segurança”, afirmou.

 

“Talvez essa seja uma hipótese para a regulamentação do CNJ”, replicou Guimarães, citando o exemplo dos Tabelionatos de Protestos, que já fazem hoje buscas conjuntas com os órgãos federais.

 

Fonte: CNB/CF

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