O processo de inventário é essencial para a transferência de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. É um procedimento que deve ser realizado com rigor e sempre com a assistência de um advogado especializado na área.
Entretanto, surgem dúvidas quanto ao inventário de um bem específico. É possível realizar a divisão de apenas um bem, ou é necessário elencar todos os bens do patrimônio do falecido?
As questões sobre a viabilidade do inventário de um único bem são polêmicas. A legislação traz alguns pontos importantes sobre o tema, que devem ser analisados de forma criteriosa para aferir a situação de cada caso.
O artigo 993, do Código de Processo Civil, estabelece que o inventário deve abarcar todos os bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.796, do Código Civil, institui que “a sucessão transmite aos herdeiros a título universal a totalidade dos bens, direitos e obrigações do morto”.
Também é preciso levar em consideração o artigo 26 da lei nº6.858/80 (Lei dos Consignados), que regula os pagamentos de instituições financeiras em casos de falecimento do titular de empréstimos consignados. O dispositivo faculta aos bancos, para que procedam ao pagamento dos valores ainda devidos, o reconhecimento da validade de uma carta de concessão de benefícios, que é entregue pelos herdeiros do falecido.
Portanto, em princípio, o inventário deveria ser elaborado com a descrição de todas as posses do falecido. No entanto, existe a possibilidade, de forma excepcional, de um bem ser objeto de um inventário isolado.
Isso pode ocorrer em algumas circunstâncias específicas, tais como:
- O bem em questão ser indivisível
Caso o bem não possa ser dividido dentre os herdeiros, ele poderá ser objeto de inventário único. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, no caso de propriedades rurais com significativa extensão territorial, que não possa ser distribuída sem causar prejuízo ao imóvel.
- O bem estar em localidade diferente do local do inventário
Caso o bem esteja localizado em outra cidade ou estado, seus herdeiros podem optar por fazer o inventário em seu próprio domicílio, se justificando a impossibilidade de se deslocar para a cidade onde se encontram os bens.
- O bem possuir inúmeras particularidades com relação aos demais bens
Caso o bem possua características muito específicas e únicas, diferentes de tudo o mais que compõe o patrimônio do falecido, é possível fazer o inventário em separado.
Todavia, mesmo nessas situações, é pouco comum que uma única propriedade seja objeto exclusivo de inventário. Geralmente, as discussões quanto à divisão de bens costumam envolver vários elementos patrimoniais, além de privilégios e obrigações.
Dessa forma, a depender do saldo patrimonial ou da quantidade de herdeiros, fica inviável a realização do inventário de um único bem. Além disso, há o aspecto prático na realização do inventário que pode inviabilizar uma divisão pormenorizada.
De todo modo, é importante salientar que, independentemente do número de bens a serem inventariados, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especializado. Ele é o profissional indicado para orientar adequadamente o cliente, esclarecer eventuais dúvidas e realizar o inventário com segurança e de forma legal.
Por fim, é fundamental que o inventário seja conduzido com honestidade e transparência, para garantir que a partilha se realize com justiça e equidade entre os herdeiros. Caso contrário, é possível que os envolvidos recorram à Justiça, o que torna o processo muito mais moroso e oneroso.
Fonte: Defesa
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