Em recente decisão proferida pela 1ª turma do STF, houve a constatação da não incidência de imposto de renda sobre doações e heranças
STF, através de sua 1ª turma, decidiu pelo afastamento do imposto de renda sobre doações e heranças, através de ARE 1387761 AgR / ES.
O entendimento da suprema corte entendeu que não ocorre acréscimo patrimonial ao doador apurado em razão da antecipação legítima, ou outras palavras , inexiste ganho de capital numa operação de doação , uma vez que o doador não retém lucro.
Não obstante, para a corte, a incidência de Imposto de Renda sobre tais transações não onerosas provoca a bitributação com o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação).
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor da alienação de algum bem ou direito e o seu custo de aquisição. Ou seja, se um imóvel custou, em sua aquisição, R$ 300.000,00 e foi vendido por R$ 700.000,00, o ganho de capital será de R$ 400.000,00.
Esta decisão possibilita uma redução significativo de custos tributários no planejamento sucessório, posto que, a alíquota de IR sobre o ganho de capital varia entre 15%-22%.
Frisamos que o mesmo entendimento já era utilizado no caso da herança, uma vez que o espólio também não sofre acréscimo patrimonial. Frisamos ainda que o contribuinte possui a opção de declarar os bens pelo valor de mercado ou original ( valor de aquisição) , encontrado na declaração de bens do de cujus.
Antes da decisão supra indicada, os herdeiros deveriam recolher dois impostos, primeiro o ITCMD (recolhimento que acontece a partir da transmissão da herança ou doação) e em seguida o Imposto de Renda que é calculado, conforme indicado, a partir do ganho de capital enviado em declaração final do espólio do de cujus à Receita Federal.
Ou seja, o entendimento do Supremo reduz custos dos herdeiros, torna mais acessível a realização de inventários e auxilia no planejamento sucessório, procedimentos estes caros para a maior parte da população brasileira.
Para tanto, segue ementa da decisão de ARE 1387761 AgR / ES:
“Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
Portanto, conclui-se que o entendimento pela bitributação e a inaplicação do IR sobre transações de doação e herança desencadeará menor custo para os envolvidos nesta relação e, consequentemente, possibilidade de restituição para quem tenha realizado esse recolhimento.
Fonte: Migalhas
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