Homem lavrou de seu próprio punho testamento particular, sem testemunhas, doando roupas, coleção de discos, livros e máquina de lavar

 

A 3ª turma do STJ começou analisar caso em que falecido solteiro e sem herdeiros necessários lavrou de seu próprio punho testamento particular sem testemunhas. Segundo consta, ele deixou uma máquina de lavar roupas usada, alguns eletrodomésticos usados, roupas e uma pequena biblioteca.

 

Segundo os autos, o de cujus faleceu solteiro e sem deixar descendentes ou ascendentes, inexistindo herdeiros necessários. Como não possuía relacionamento com seus “meios irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

 

O juízo de primeiro grau validou o testamento. O TJ/SP derrubou a decisão.

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caso é “de muita dor”. Ela ressalta que o falecido era um jornalista solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.

 

De acordo com a ministra, no documento, o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museu e asilos.

 

“São bens de pequeno valor. O documento foi encontrado pela vizinha que cuidava dele quando foi procurar um terno para vesti-lo quando faleceu.”

 

Ministra Nancy destacou que é um caso de extrema excepcionalidade e que pelo pequeno valor dos bens, deve ser flexibilizado.

 

Assim, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.

 

Vista e questionamentos

 

Após o voto da relatora, pediu vista o ministro Moura Ribeiro, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.

 

Ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a ministra, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, disse ter receio pois será formada uma tese. “Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que tem imóveis e grandes quantias”, ressaltou.

 

Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações. “A vontade é inequívoca, temos que ver se só isso basta para dispensar a formalidade. Agora todo papel encontrado só com assinatura, vamos dispensar a formalidade?”

 

Após o debate, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista.

 

Processo: REsp 2.000.938

 

Fonte: Migalhas

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