Magistrado entendeu que houve quebra de contrato por culpa da construtora

 

Devido ao atraso em obras, mulher terá rescindido contrato de compra e venda de cota de multripropriedade do ramo hoteleiro. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 2ª vara Cível de Praia Grande/SP, que compreendeu que a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato é da construtora, sendo cabível a restituição dos valores investidos pela mulher.

 

A autora da ação alegou ter firmado um contrato de compra e venda de imóvel com multipropriedade junto à construtora, a qual atrasou as obras e não entregou as chaves. Diante desse cenário, a cliente buscou rescindir o contrato e solicitar a devolução dos valores pagos.

 

No entanto, a empresa teria retido de forma abusiva os valores pagos por ela, mencionando uma previsão de 180 dias úteis de tolerância para atrasos, considerada abusiva por ela. Dessa forma, ajuizou ação buscando a condenação da construtora à restituição integral, com a declaração da rescisão contratual.

 

Em sua defesa, a construtora alegou ter enfrentado dificuldades na construção devido à pandemia da Covid-19, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito. Além disso, argumentou pela regularidade da previsão da cláusula de 180 dias úteis de tolerância. Também afirmou que a entrega das chaves depende do agendamento pela compradora e defendeu o direito de retenção conforme o contrato.

 

Ao analisar o processo, o juiz não reconheceu relação entre a pandemia e o atraso na obra, contestando a validade do prazo de tolerância de “180 dias úteis”, conforme argumentado pela construtora.

 

“O setor não foi impactado com a paralisação das atividades em decorrência da pandemia, sendo certo que o prazo de tolerância de 180 dias corridos reconhecido como cabível na Jurisprudência serve para compensar tais fatores imprevisíveis.”

 

O magistrado destacou ainda que, apesar da alegação da empresa quanto à entrega do empreendimento, esta não comprovou efetivamente a entrega das chaves.

 

“Assim, não há que se falar em direito de retenção de sua parte, vide teor da Súmula 543 do STJ.”

 

Diante disso, o juiz considerou cabível o acolhimento integral do pedido da compradora, decretando a rescisão contratual por culpa da construtora e condenando a empresa à restituição integral, de forma simples e em uma única parcela, dos valores já pagos pela autora.

 

O escritório Borges Pereira Advocacia atua pela compradora.

 

Veja a sentença.

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário