O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ao atualizar a Resolução nº 23.610 de 2019 com a elaboração e publicação da Resolução nº 23.732 de 2024, aproximou de forma inequívoca o direito eleitoral da proteção de dados pessoais, tendo repercussões diretas no período eleitoral das eleições municipais brasileiras de 2024.
A regulamentação do TSE é de extrema importância considerando o cenário das eleições municipais que ocorrerão no Brasil este ano, uma vez que participarão do pleito todos os eleitores das capitais estaduais além de municípios médios e pequenos dos interiores do país.
Nas eleições municipais há um risco maior de utilização de base de dados públicos por candidatos e candidatas, tornando possível o acesso facilitado a essa base de dados dos municípios, por meio da utilização de pen drives ou dispositivos eletrônicos similares e até a transferência ilegal para agências de marketing político que trabalham com perfilamento e microdirecionamento de propagandas políticas.
Inclusive, é importante rememorar que a primeira punição aplicada pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) foi para uma empresa que oferecia disparos em massa de mensagens via aplicativo WhatsApp durante o período da campanha municipal das eleições de 2020 no Brasil.
Neste ponto, acertou a Resolução nº 23.732 de 2024 em seu artigo 33-B §3ºao estabelecer que no período eleitoral, seja em campanhas políticas ou em propagandas nas mídias comunicativas, será dever de partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos (controladores) exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto na resolução pelas pessoas e empresas contratadas por suas campanhas (operadores).
Além disso, a própria resolução do TSE impõe que os controladores — candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações — devem tratar dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nas campanhas e nas propagandas eleitorais. Importante salientar que a coleta e o tratamento de dados pessoais devem apresentar finalidades específicas, respeitando os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação, previstos no artigo 6º da LGPD.
No período eleitoral, comumente que candidatos a cargos eletivos façam uso de dados pessoais de eleitores para direcionar suas propostas de forma a atender aos anseios específicos de cada parcela da população. De toda forma, o tratamento desses dados pessoais pelos candidatos deve observar as diretrizes da LGPD com a indicação de uma base legal e sem discriminação ou prejuízo a um grupo determinado de pessoas.
É por isso que a resolução, no seu artigo 33-C determina a obrigatoriedade do registro de operações de tratamento de dados pessoais pelas candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações durante o período eleitoral. O registro de operações deverá ser conservado durante o período eleitoral, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas.
De acordo com a resolução, o registro de operações deverá indicar: tipo do dado e a sua origem, as categorias de titulares, descrição do processo e da finalidade, fundamento legal, duração prevista para o tratamento, nos termos da LGPD, período de armazenamento dos dados pessoais, descrição do fluxo de compartilhamento de dados pessoais, se couber, instrumentos contratuais que especifiquem o papel e as responsabilidades de controladores e operadores e as medidas de segurança utilizadas, incluindo boas práticas e políticas de governança.
Regras e diretrizes
Delimitações como as estabelecidas na resolução sobre tratamento de dados pessoais nas campanhas eleitorais municipais são necessárias para garantir a lisura do processo eleitoral. Ao estabelecer regras e diretrizes obrigatórias sobre como as informações dos eleitores poderão ser utilizadas, é possível resguardar a privacidade dos titulares de dados e evitar abusos que poderiam favorecer indevidamente alguns candidatos.
Além de estabelecer regras, é fundamental realizar o letramento dessas diretrizes entre os participantes das campanhas eleitorais, ainda mais considerando que estamos diante de uma Resolução recente e que algumas violações podem ocorrer não por má-fé, mas por desconhecimento do impacto da LGPD e desta resolução no pleito eleitoral.
Contudo, as resoluções não dispensam a necessidade de criação de leis específicas para o tratamento de dados pessoais no período eleitoral, embora as resoluções possam fornecer orientações e regulamentações importantes, elas não possuem a mesma força e abrangência das leis ordinárias no Brasil.
A criação de um arcabouço protetivo dedicado ao contexto eleitoral é crucial para garantir um controle mais robusto e abrangente sobre a utilização de dados pessoais pelos agentes de tratamento durante o período de campanha política e consequentemente um pleito mais seguro para os eleitores, agora também considerados titulares de dados pessoais.
Fonte: Conjur
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