O que a decisão do STF revela sobre a NR-1
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os riscos psicossociais na NR-1 não representa um retrocesso na proteção da saúde mental. Ela reacende um debate essencial sobre os limites do poder sancionador do Estado e a necessidade de normas suficientemente objetivas para garantir segurança jurídica e efetividade regulatória.
É possível que uma norma seja tecnicamente bem-intencionada e, ainda assim, produza insegurança jurídica?
A recente decisão do STF sobre as alterações da Norma Regulamentadora nº 1 convida justamente a essa reflexão.
Embora muitas manchetes tenham afirmado que o STF suspendeu as novas regras sobre riscos psicossociais, esse não foi o verdadeiro alcance da decisão. A Corte não afastou a importância da proteção da saúde mental no ambiente de trabalho nem declarou inválidas as alterações promovidas pela Portaria MTE 1.419/2024.
A NR-1 continua vigente, permanece o dever das empresas de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais relacionados ao trabalho e a fiscalização continua possível. O que foi temporariamente suspenso foi apenas a eficácia sancionatória de determinados dispositivos, impedindo que eles sirvam, por ora, de fundamento para autuações e multas.
O verdadeiro debate levado ao STF foi outro: quais são os limites do poder sancionador do Estado quando as obrigações impostas aos particulares são formuladas por meio de conceitos excessivamente abertos?
Essa discussão ultrapassa os limites da NR-1. Ela toca um dos pilares do Estado Democrático de Direito: a necessidade de que normas capazes de gerar sanções sejam suficientemente claras para orientar a conduta de seus destinatários e limitar, de forma objetiva, o exercício do poder de polícia estatal.
O verdadeiro debate levado ao STF
É inegável que a saúde mental ocupa hoje posição central nas discussões sobre saúde e segurança do trabalho. O crescimento dos afastamentos por transtornos psicológicos, a preocupação com o estresse ocupacional, o assédio e a organização do trabalho justificam a evolução da legislação para incorporar os riscos psicossociais ao gerenciamento de riscos ocupacionais.
O objetivo da norma, portanto, não está em discussão. O desafio está na qualidade técnica da regulamentação escolhida para alcançá-lo.
Ao conceder a medida cautelar, o ministro André Mendonça reconheceu que alguns dispositivos da NR-1 apresentam um grau de abertura incompatível, ao menos em juízo preliminar, com a utilização imediata como fundamento para sanções administrativas.
A preocupação não decorre da importância da política pública, mas da ausência de critérios suficientemente objetivos para que empresas e Administração Pública saibam, com segurança, quais comportamentos são exigidos e quais poderão ser considerados irregulares.
Essa conclusão dialoga diretamente com princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Quando o Estado orienta comportamentos, admite-se certo grau de flexibilidade normativa. Mas, quando pretende punir, essa flexibilidade encontra limites. A previsibilidade deixa de ser apenas uma boa prática regulatória para se tornar uma exigência constitucional.
Ninguém deve ser submetido ao poder sancionador do Estado sem que possa compreender, previamente, quais condutas são esperadas e quais consequências poderão decorrer de seu eventual descumprimento.
Quando conceitos abertos geram insegurança jurídica
A nova redação da NR-1 determina que as empresas incluam os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais e, ao mesmo tempo, permite que cada organização escolha as ferramentas e metodologias mais adequadas para essa avaliação. Essa liberdade faz sentido. Empresas possuem portes, estruturas, atividades e culturas organizacionais distintas. Uma regulamentação excessivamente rígida provavelmente seria incapaz de atender a essa diversidade.
O problema surge quando a mesma norma que confere liberdade metodológica não estabelece parâmetros mínimos para avaliar a suficiência das medidas adotadas.
Imagine duas empresas igualmente comprometidas com a prevenção dos riscos psicossociais. Ambas investem em treinamentos, revisam processos internos, promovem ações preventivas e documentam suas iniciativas. No entanto, utilizam metodologias diferentes para identificar e avaliar os riscos existentes.
Qual delas está em conformidade com a NR-1? Hoje, a resposta não é encontrada de forma clara na própria regulamentação.
Foi exatamente essa ausência de parâmetros objetivos que levou o relator a reconhecer, em sede cautelar, a existência de baixa densidade normativa para fundamentar autuações e multas. A discussão, portanto, não está na obrigação de prevenir riscos psicossociais, mas na inexistência de critérios suficientemente claros para definir quando essa obrigação pode ser considerada atendida.
Isso não significa defender uma norma engessada. Pelo contrário.
A objetividade não exige um modelo único de gestão dos riscos psicossociais. O que se espera é a definição de parâmetros mínimos capazes de conferir maior uniformidade à atuação fiscalizatória e previsibilidade às empresas, preservando a flexibilidade necessária para que cada organização escolha as ferramentas mais adequadas à sua realidade.
Uma oportunidade para aperfeiçoar a regulação
Talvez o aspecto mais relevante da decisão seja justamente este: ela não interrompe a evolução da proteção à saúde mental no ambiente de trabalho. Ela cria uma oportunidade para aperfeiçoar a regulamentação.
Ao encaminhar a controvérsia para tentativa de conciliação, o STF sinaliza que é possível preservar integralmente a finalidade da norma e, ao mesmo tempo, conferir maior objetividade aos deveres impostos às empresas.
Esse aperfeiçoamento pode passar pela definição mais precisa do conceito de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, pelo estabelecimento de parâmetros mínimos para avaliação e documentação das medidas preventivas, pela delimitação mais clara das hipóteses em que determinadas avaliações serão exigidas e pela construção de critérios que promovam maior uniformidade na atuação fiscalizatória.
A segurança jurídica, nesse contexto, não protege apenas as empresas. Ela fortalece a própria política pública.
Normas claras favorecem a conformidade espontânea, reduzem interpretações divergentes entre diferentes agentes fiscalizadores e oferecem maior previsibilidade a todos os envolvidos. Em última análise, trabalhadores também se beneficiam de uma regulamentação objetiva, capaz de orientar comportamentos preventivos de forma consistente e uniforme.
Vale, então, retomar a pergunta que abriu esta reflexão: É possível que uma norma seja tecnicamente bem-intencionada e, ainda assim, produza insegurança jurídica? A resposta é sim.
E reconhecer isso não diminui a importância da proteção à saúde mental. Ao contrário. Reforça a necessidade de que políticas públicas tão relevantes sejam construídas sobre bases técnicas sólidas, capazes de orientar comportamentos, conferir previsibilidade à atuação estatal e assegurar tratamento uniforme a todos os seus destinatários.
Boas políticas públicas não se sustentam apenas pela relevância de seus objetivos. Dependem também da qualidade técnica dos instrumentos utilizados para implementá-las.
Em matéria de saúde e segurança do trabalho, proteger a saúde mental e assegurar segurança jurídica não são objetivos incompatíveis. São pressupostos complementares de uma regulação eficiente.
Talvez esse seja o principal legado da decisão do STF. Não o de interromper uma importante evolução normativa, mas o de lembrar que, em um Estado Democrático de Direito, boas intenções precisam caminhar ao lado da técnica, da objetividade e da previsibilidade.
Fonte: Jota


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