Breve explicação sobre partilha em vida e doação, dois institutos importantes do planejamento sucessório

 

No planejamento sucessório, existem vários mecanismos para se distribuir o patrimônio.

 

Entre eles encontramos a partilha em vida e a doação.

 

Para conseguirmos diferenciá-los, precisamos entender primeiramente cada instituto.

 

O art. 2018 do CC/02 dispõe que “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

 

O artigo aponta a possibilidade da partilha em vida, desde que não prejudique a legítima, ou seja, os 50% pertencentes aos herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e ao cônjuge ou companheiro.

 

Pressupõe-se doação de todo o seu patrimônio, destinado aos seus descendentes, respeitando à legítima dos herdeiros necessários, a impossibilidade de renúncia prévia à herança e a reserva de recursos suficientes para a sua subsistência. Essa reserva pode ser feita através do instituto do usufruto, por exemplo.

 

A partilha em vida dispensa a colação, conforme art. 2005 do CC/02. Vejamos a REsp 1.523.552-PR, aduz que “na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário”.(rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/15, DJe 13/11/15).

 

A partilha em vida é irrevogável, não é possível desfazê-la após a sua formalização.

 

Por fim, a partilha em vida também dispensa a abertura de inventário, com exceção se o disponente adquirir novos bens após a realização da partilha em vida, (caso post mortem).

 

A doação é amparada pelos arts. 538 a 564 do CC/02. Trata-se de contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Portanto, é um ato de disposição gratuita da coisa em vida.

 

Na doação há a necessidade de ser respeitada a legítima, podendo doar somente a parte disponível; também pode ser realizada sem a presença de todos os herdeiros, incluir pessoa que não seja herdeiro necessário na parte disponível e; incluir cláusula de reversão, condição, termo ou encargo.

 

A doação poderá ser formal ou consensual, conforme Felipe Quintela e Elpídio Donizetti, onde será consensual a doação de imóveis de pequeno valor, através da tradição e; formal os demais bens, na forma de escritura pública ou particular, observando o art. 108 do CC/02.

 

As características da doação são: a) o aceite de quem recebe a doação; b) o animus donandi que é a intenção do doador de praticar as liberalidades e; c) a transferência do bem ou vantagem à terceiro.

 

O bem doado deve ser colacionado, porém, conforme o art. 2006 do CC/02, a dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

 

A doação é revogável, conforme art. 555 do CC/02.

 

Portanto, a partilha em vida e a adoção não são iguais, cada uma possui suas peculiaridades que devem ser analisadas no momento do planejamento sucessório.

 

Fonte: Migalhas

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